Uso de celular não gera direito automático a horas de sobreaviso
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 06/11/2006
O fato de o empregado atender a constantes chamadas da
empresa através do seu celular não é suficiente para caracterizar o regime de
sobreaviso. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT/MG, aplicando analogicamente a
Orientação Jurisprudencial nº 49, da SDI-1, do TST (que orienta no mesmo sentido
em relação aos usuários de BIP).
O fundamento, segundo o juiz relator, Antônio Álvares da Silva, é que o uso do
celular, por si só, não leva a concluir que o empregado permanece o tempo todo
em sua residência aguardando ordens do empregador. No caso, a prova demonstrou
que o reclamante, coordenador de segurança de supermercados, era às vezes
acionado para prestar orientação aos patrulheiros, mas não se conseguiu precisar
a média de chamadas atendidas ao longo do contrato.
Por esse motivo, a Turma negou provimento ao recurso do ex-empregado que
pretendia receber duas horas extras por dia pelo suposto “estado de prontidão”
que, afinal, não conseguiu provar. ( RO nº 00085-2006-011-03-00-7 )
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais