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EMPREGADO DISPENSADO APÓS SOFRER ACIDENTE DE TRABALHO NO EXTERIOR SERÁ INDENIZADO

Fonte: TRT/MG - 01/06/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O empregado prestava serviços em Angola, na África e, segundo alegou, após sofrer acidente no trabalho, enquanto ainda se encontrava afastado de suas atividades, foi dispensado sem justa causa e enviado de volta ao Brasil, sem emissão do CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho e sem passar pelo exame demissional.

Por isso, o trabalhador pediu a nulidade da dispensa, em decorrência da estabilidade acidentária, e indenização por danos morais. E isso foi deferido em 1º Grau.

A empresa reclamada não concordou com a sentença e apresentou recurso, insistindo na tese de que o acidente de trabalho é discutível, já que o empregado não recebeu auxílio doença acidentário e nem buscou amparo junto à Previdência Social. No entanto, a 4ª Turma do TRT-MG não deu razão à recorrente. Isso porque, conforme esclareceu a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, os documentos do processo demonstraram que o autor sofreu lesão na coluna cervical e submeteu-se a tratamento médico. O laudo pericial, realizado por perito médico de confiança do juízo, concluiu que o dano na coluna teve como causa o trabalho e gerou a incapacidade temporária do reclamante.

"O tratamento dispensado ao caso pela empregadora foi, no mínimo, censurável, se não temerário, visto que foram inobservadas básicas exigências legais, como o exame demissional e o encaminhamento do reclamante à Previdência Social, desde o afastamento" , frisou a relatora. Segundo explicou a magistrada, a Constituição da República assegurou, por meio do artigo 5º, V e X, o direito à indenização, nas hipóteses de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade e à vida privada. Especificamente no âmbito do direito do trabalho, se o empregador extrapola no uso de seu poder de comando, causando dano ao empregado, fica obrigado a repará-lo.

A juíza convocada lembrou que, para a configuração da responsabilidade por danos morais e materiais, o artigo 186 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho, estabelece que é necessária a existência de ação ou omissão do agente, a ocorrência de prejuízo para a vítima, o nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o prejuízo e, ainda, o dolo ou culpa do agente. No caso do processo, o trabalhador comprovou os requisitos exigidos pelo Código Civil. Na visão da relatora, não há como negar o sofrimento psicológico que a conduta da empresa gerou no empregado.

Afinal, ele sofreu acidente de trabalho no exterior, foi afastado do serviço, passou por tratamento médico e, mesmo estando temporariamente incapacitado, seu contrato de trabalho foi rescindido, sem exame demissional. Enviado de volta ao Brasil, a empregadora deixou de emitir o CAT e comunicar o ocorrido ao INSS. "Tudo isso, data venia da argumentação recursal, acarretou sofrimento moral e psicológico, sem qualquer dúvida, atraindo a indenização perseguida pelo obreiro" , concluiu a magistrada, mantendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A relatora manteve também a indenização referente ao período da estabilidade pelo acidente de trabalho, pois a empresa descumpriu normas legais, impedindo o acesso do empregado à Previdência Social e, como consequência, impossibilitou que o trabalhador obtivesse o auxílio doença. Não pode, portanto, invocar a própria lei descumprida para se beneficiar. (0001135-38.2010.5.03.0018 ED).


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