Manual de Direito Previdenciário

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER CANCELADO APÓS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  Fonte: TRT/MG - 02/05/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O cancelamento de benefícios decorrentes de plano de saúde por parte do empregador, mesmo após a aposentadoria por invalidez do empregado, afronta o artigo 468 da CLT. É que, por se tratar de condição contratual mais benéfica ao empregado, o convênio deve ser mantido no curso do benefício previdenciário. Esta foi a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do desembargador José Miguel de Campos, confirmando sentença que condenou uma instituição bancária a reinserir a empregada no plano de saúde mantido pela empresa.

Nos termos do artigo 468, da CLT, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

O relator lembra que, em caso de aposentadoria por invalidez, o contrato não é extinto, mas apenas suspenso. Desta forma, durante a suspensão do contrato de trabalho, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeitos, permanecendo o vínculo com a empregadora e as garantias nele previstas. “Portanto, a aposentada deve receber o mesmo tratamento dado aos empregados da ativa, mormente no que diz respeito às benesses contratuais eventualmente concedidas pelo empregador durante o prazo de suspensão”- frisou.

O banco também alegou que houve violação ao artigo 475, da CLT, por falta de fixação de prazo para a cessação do benefício mantido. Porém, o desembargador frisou que não há qualquer limitação temporal para o benefício, em face do disposto no artigo 47, inciso I, da Lei 8.213/91. Isto porque, não há mais previsão legal de alteração, após cinco anos, da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva. “Assim, a eventual recuperação da reclamante, com reaquisição da capacidade laborativa, induzirá o retorno ao antigo posto de trabalho, permanecendo intangível e latente o direito à manutenção do plano de saúde caso venha a ocorrer novo afastamento, com a mesma origem ou por motivo diverso” – concluiu o relator. (RO nº 00731-2007-035-03-00-7).


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