TST considera legal mudança de turno noturno para diurno
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
05/09/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu,
após amplo debate, considerar lícita a alteração do horário de trabalho noturno
para diurno de um escriturário da Caixa Econômica Federal, bacharel em Direito,
que durante seis anos prestou seus serviços no horário de 20h30 às 1h56. O
empregado ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar, em dezembro de
1998, após ter seu contrato de trabalho alterado unilateralmente. Disse que
durante seis anos prestou serviços em horário noturno e que a alteração feita de
forma unilateral pela Caixa, obrigando-o a trabalhar no horário diurno,
trouxe-lhe diversos prejuízos.
Os prejuízos salariais, segundo ele, seriam grandes, pois metade de seu salário
líquido (R$ 1.500,00), era composto de adicional noturno. Alegou que a alteração
implicaria, ainda, na reestruturação de sua vida, pois era responsável pela
guarda dos filhos menores, e utilizava o período da manhã para levá-los ao
colégio e ao médico, quando necessário. Disse também que utilizava o período
diurno para o exercício da advocacia, tendo que comparecer em audiências e
atender aos clientes.
O empregado apontou violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) para embasar seu pedido. O dispositivo estabelece que, nos contratos
individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, em prejuízos ao empregado. Em defesa, a CEF argumentou que a
mudança no horário do empregado decorreu de política para reduzir custos e que a
reestruturação que vinha sendo operada incluía ainda demissões de grande porte.
Quanto às atividades externas do empregado (filhos e exercício da advocacia) a
defesa da CEF afirmou que são questões pessoais do empregado que não devem ser
consideradas em detrimento da relação de emprego.
Concedida a liminar, mantendo o horário noturno de trabalho do empregado, a 4a
Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ao analisar o mérito, considerou
procedente o pedido do empregado, considerando nula a alteração unilateral do
turno. A CEF recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
(Rio Grande do Sul) entendeu que a alteração do turno de trabalho acarretou
prejuízos para o trabalhador, tendo em vista que a supressão do pagamento de
adicional noturno implicou em redução salarial.
A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista ajuizado pela CEF. Após
longo debate, vencido o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
prevaleceu o entendimento lançado pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente
da Primeira Turma.
Segundo o voto do ministro Dalazen, a alteração unilateral de horário
determinada pelo empregador é válida, desde que atenda a quatro premissas: 1)
não infrinja disposição de lei, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo
de Trabalho ou sentença normativa; 2) não haja transposição de horário diurno
para misto ou noturno; 3) não objetive, maliciosamente, causar prejuízo ao
empregado, ou impedir a execução virtualmente de outro contrato de trabalho, e
4) não conste do contrato estipulação consensual sobre o horário.
Ao estudar o processo, o ministro verificou que a alteração contratual não
derivou de “mero capricho, malícia ou represália da empresa”, mas de uma
reestruturação econômica, com vistas a reduzir custos. Observou, também, que o
contrato de trabalho firmado entre as partes estipulava que o horário de
trabalho seria fixado pela CEF, podendo ser diurno, noturno ou misto, ou ainda
sob o regime de revezamento.
“A transposição do turno da noite para o diurno deriva de cláusula contratual,
aliás avençada pela empresa com um empregado que ostenta o elevado grau de
advogado e, portanto, tem plena consciência das obrigações assumidas”, destacou
o ministro João Oreste Dalazen.
Ainda segundo o voto do ministro Dalazen, os seis anos de trabalho noturno
prestados pelo empregado não devem ser tidos como uma cláusula tácita que se
incorporou ao contrato de trabalho. “Não diviso viabilidade jurídica do
nascimento de uma cláusula tácita explicitamente contraposta à vontade clara e
inequívoca manifestada pelos sujeitos do contrato de emprego ao tempo da
celebração do contrato”, afirmou. O entendimento defendido pelo presidente da
Turma coaduna-se com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 265, que
traduz o entendimento de que a mudança do turno da noite para o diurno é
permitida, em regra, porque o trabalho noturno é mais prejudicial ao empregado
sob todos os aspectos: pessoal, familiar e social, sendo mais prejudicial à
saúde do empregado.
“Porque se trata de legítimo exercício do ‘jus variandi’ patronal, amparado em
cláusula contratual expressa e não há demonstração de abuso, reputo lícita a
alteração contratual”, concluiu o ministro Dalazen em seu voto. O “jus variandi”
é o direito que tem o empregador, dentro de certos limites, de variar ou alterar
unilateralmente as condições secundárias da prestação do trabalho, especialmente
quanto ao modo, lugar e tempo.
O ministro Vieira de Mello, relator originário do processo, cujo voto restou
vencido, defendia a tese de que, tendo o empregado prestado serviços
exclusivamente em horário noturno por seis anos e organizado sua vida em função
desse horário, pela reiteração de tal condição, aliado ao fato de que não
existiu a comprovação da extinção do setor de trabalho do empregado ou mesmo da
redução do quadro, a alteração do turno deu-se em caráter unilateral e de forma
prejudicial, já que o trabalho exclusivamente em horário noturno
consubstanciou-se em condição incorporada ao seu contrato de trabalho.
“A questão jurídica não reside no prejuízo financeiro sofrido em face da
supressão do adicional noturno, já que este constitui mero reflexo da jornada
noturna. O fato é que, ao promover a alteração objetiva das condições de
trabalho, em seu espectro quantitativo, o reclamado dificulta sobremaneira,
senão inviabiliza, a realização de outras atividades e a concretização de outros
interesses do empregado que, muito embora alheios ao contrato de trabalho,
adquiriram considerável importância em sua vida, devendo ser, também, sopesados
e considerados, sobretudo porque programados em face do horário de trabalho
cumprido ao longo de seis anos”, destacou o ministro Vieira de Mello.
(RR-10375/2002-900-04-00.0)
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