Constitui dano moral negar ao empregado o uso de banheiros
Fonte: TST - 05/03/2007
Uma empresa condenada por não oferecer banheiros aos seus empregados não
conseguiu reverter o pagamento de indenização por dano moral. A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) a Tomé Engenharia & Transportes Ltda,
cujos trabalhadores faziam necessidades fisiológicas a céu aberto. O relator do
agravo foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O trabalhador, contratado como operador de empilhadeira da empresa, afirmou que
pela ausência de banheiros e sanitários, ele e os demais colegas tinham que
fazer suas necessidades atrás dos containers, ou próximo aos muros do local de
trabalho, o que os constrangia e humilhava. Os banheiros ficavam à distância de
200 e 250 metros do local de trabalho, nas dependências do Porto de Paranaguá, e
na associação comercial. Um deles costumava ficar fechado, e o outro ficava
longe a ponto de atrasar o serviço, o que não era permitido aos empregados.
Na Vara do Trabalho de Paranaguá, o operador pediu indenização por danos morais,
entre outras verbas. O juiz de primeira instância sentenciou que “restou
comprovado que não havia banheiro no local de trabalho”, concedendo ao empregado
indenização de 20 salários-base pelo dano moral. Segundo ele, foram realizadas
perícias e a reconstituição das atividades dos trabalhadores, já que a empresa
não funcionava mais no local quando a ação foi ajuizada.
A defesa da Tomé Engenharia alegou que a norma do Ministério do Trabalho não
determina as distâncias mínimas e máximas para instalação de sanitários. Afirmou
que o empregado fazia suas necessidades a céu aberto “por comodidade” e que é
comum as pessoas caminharem distâncias até 250m para usarem banheiros públicos.
“O fato de não haver no local de trabalho sanitário próximo e possível de
utilização constitui motivo suficiente para caracterizar o dano moral e a ofensa
ao foro íntimo do trabalhador”, alegaram os juízes do TRT/PR, ao julgar o
recurso ordinário da empresa. Segundo a decisão regional, atestada por provas,
“ao exigir que o empregado ficasse trabalhando durante toda a jornada, sem lugar
adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, a empregadora por certo agiu
de forma a atingir a sua dignidade”.
O TRT/PR não considerou natural que o empregado procurasse os banheiros a 200 e
250m de distância, “a ponto de prejudicar o serviço, e que ainda costumavam ser
fechados por falta de higiene”. A decisão ressaltou que “qualquer pessoa se
sentiria diminuída em sua auto-estima pelo fato de trabalhar em local sem a
possibilidade de atendimento às necessidades fisiológicas, que é o mínimo que se
espera encontrar para o exercício de qualquer atividade profissional”.
No TST, a empresa insistiu que o empregado não sofria dano moral no trabalho, e
que ele não comprovou suas alegações. O agravo não foi conhecido nos termos da
Súmula nº 126. “Não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo juiz à
prova apresentada. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado.
Tem ele amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu
convencimento pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que
fundamente, o que ocorreu no caso concreto” (artigo 131 do CPC), concluiu o
ministro Aloysio Corrêa de Veiga.
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