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EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADOR POR NÃO PROPICIAR UM AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL

Fonte: TRT/MG - 28/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acompanhando o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, a 7a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa concessionária de rodovia a pagar a um trabalhador indenização por dano moral.

A empregadora descumpriu o seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e com as mínimas condições de higiene, submetendo os seus empregados a condições degradantes. As instalações sanitárias oferecidas eram precárias, não havia local apropriado para refeições, nem água potável.

A relatora ressaltou que há um capítulo próprio na CLT dispondo sobre a segurança e medicina do trabalho e prevendo a obrigação de o empregador propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, o que inclui segurança, salubridade, higiene e conforto. Tudo em conformidade com as normas constitucionais que estabeleceram a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e proíbem o tratamento desumano ou degradante.

No caso, a prova testemunhal emprestada demonstrou que havia no local banheiros químicos, mas em número insuficiente, uma vez que eram usados tanto pelos trabalhadores do pedágio, quanto pelo pessoal da obra que estava sendo realizada, sem separação para homens e mulheres. Como não era feita a retirada dos dejetos, o cheiro era insuportável e os empregados acabavam tendo que fazer as suas necessidades fisiológicas em um bambuzal. A água para consumo era levada de casa e, quando acabava, utilizavam a água de um córrego das proximidades. Não havia local apropriado para refeição e descanso e os empregados que levavam marmita a esquentavam usando uma lata de sardinha com álcool, dentro do curral de uma fazenda.

Para a desembargadora, ficou claro o desrespeito à dignidade do trabalhador, em razão da precariedade do ambiente de trabalho oferecido pela empregadora, em descumprimento do seu dever legal, o que, certamente, causou dano moral ao reclamante. Com esses fundamentos, a condenação foi mantida.( RO nº 00212-2009-062-03-00-3 ).


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