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 REGRAS ESPECÍFICAS EM ACORDO INDIVIDUAL PREVALECEM SOBRE NORMA COLETIVA

  Fonte: TRT/MG - 29/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Se o acordo individual de trabalho prevê forma de compensação de jornada diferente daquela estipulada em norma coletiva, deve prevalecer a regra específica, negociada individualmente.

Assim decidiu a 2ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso ordinário, no qual se discutiu a matéria. Quem explica é o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral: “Incide, à espécie, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, não podendo ser olvidado que o acordo individual celebrado com o reclamante, por deter especificidade, deve prevalecer sobre as regras gerais estabelecidas através das sucessivas Convenções Coletivas de Trabalho”.

A Turma deu provimento ao recurso do reclamante, que se insurgiu contra a compensação mensal e bimestral de jornada autorizada pelas convenções coletivas da categoria, afirmando que estas violam princípios básicos do Direito do Trabalho.

A Cláusula 5ª da CCT prevê a possibilidade de que a compensação de jornada não exceda um período de 60 dias e 440 horas, o que, para o relator, afronta o disposto no artigo 59 da CLT, expondo o empregado aos riscos inerentes ao excesso de jornada.

“Os sindicatos não estão autorizados pela Constituição a renunciar sobre direitos individuais trabalhistas, podendo, no máximo, transacionar sobre aqueles que não se situem no patamar de indisponibilidade absoluta, no qual se resguardam a saúde e segurança do trabalhador.

Pode-se negociar a satisfação das verbas asseguradas por lei e preservar, no conjunto, o equilíbrio de interesses opostos (princípio do conglobamento), mas não a mera supressão, como no presente caso, em clara violação a normas de conteúdo imperativo e princípios peculiares do Direito do Trabalho, como o da proteção e da indisponibilidade, que mitigam a autonomia da vontade dos contratantes, muito observada no Direito Comum” - observa o desembargador.

Por esta razão, a Turma acatou o pedido do reclamante e determinou que a compensação de jornada autorizada na sentença seja apurada segundo os critérios definidos no acordo individual trazido ao processo.(RO nº 00318-2007-112-03-00-7).


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