TST mantém adicional de periculosidade a motorista de aeroporto

Fonte: TST - 28/05/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Varig – Viação Aérea Rio Grandense foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um motorista que trabalhava no transporte da tripulação. Ao negar provimento a embargos da Varig, a SDI-1 reafirmou decisão no mesmo sentido da Segunda Turma do TST, que, por sua vez, havia confirmado o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O caso é de um motorista que ajuizou ação reclamando indenização referente ao período em que trabalhou para a Varig no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Na sentença de primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, inclusive no que se refere ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o trabalhador se submetia a barulho excessivo e operava em área de risco, próximo ao local de abastecimento das aeronaves.

A empresa recorreu sucessivamente na tentativa de reformar a sentença, pela qual teria que pagar 30% sobre o salário, a título de adicional de periculosidade, com reflexos sobre férias, 13º, FGTS e outras verbas indenizatórias. Não obtendo êxito no âmbito do TRT, apelou ao TST, mediante recurso de revista que não obteve conhecimento pela Segunda Turma, em voto do ministro Vantuil Abdala. Com o intuito de rever essa decisão, ajuizou embargos à SDI-1.

O relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, registrou, em seu voto, que a Segunda Turma fez incidir a hipótese da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de provas em recurso de revista. O ministro sustenta que a decisão do Tribunal Regional, mantendo condenação ao adicional de periculosidade, foi adotada mediante laudo pericial que constatou ser o trabalho do reclamante, executado próximo às aeronaves, atividade em área considerada de risco.

Lelio Bentes assinala que os embargos não se justificam por violação ao artigo 193 da CLT, como pretendia a empresa. Ele ressalta que a tese de que o empregado não desenvolvia atividades de forma direta ou indireta no abastecimento de aeronaves ficou à margem das premissas fáticas “soberanamente lançadas no acórdão do Tribunal Regional”.


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