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TRABALHADORA TRANSFERIDA CINCO VEZES NÃO CONSEGUE ADICIONAL

Fonte: TST - 28/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso de empregada de um banco que pretendia receber adicional de transferência por cinco mudanças ocorridas ao longo do contrato de trabalho.

A SDI-1,  entendeu que, apesar das várias transferências sofridas, o fato de as últimas duas terem durado 15 e 9 anos afasta a transitoriedade da medida, pressuposto legal que legitima o direito ao adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-1.

Ao longo dos quase 30 anos de contrato de trabalho, a bancária passou por cinco transferências, motivo que a fez ajuizar ação trabalhista, com o fim de receber adicional de transferência. O banco contestou o pedido, afirmando não ser devido o adicional, já que as mudanças ocorreram no interesse da empregada.

A sentença declarou prescritos os direitos exigíveis até a última transferência, que foi caracterizada como definitiva e, portanto, concluiu não ser devido o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento de adicional de transferência e reflexos. Os desembargadores entenderam que o adicional é devido durante todo o período em que a bancária ficou fora do local de origem do contrato de trabalho. Para eles, "não existe a presunção de que se deva apurar o caráter definitivo ou provisório da transferência para deferir, ou não, o adicional, pois o próprio legislador não traçou parâmetros de distinção".

O recurso de revista do banco foi processado na Segunda Turma do TST, que acolheu a pretensão e excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência. Para os ministros, o fato de a empregada permanecer por longo período no local para onde foi transferida mostra o caráter definitivo da medida. Portanto, indevido o adicional.

Inconformada, a bancária recorreu à SDI-1 e afirmou que as transferências a ela impostas nunca foram definitivas e que a ocorrência sucessiva de mudanças demonstra sua transitoriedade. O apelo foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão divergente da recorrida.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao recurso da bancária, pois entendeu que, embora tenham ocorrido várias transferências durante o contrato de trabalho, o fato de as últimas terem perdurado por vários anos "afasta a caracterização da sucessividade e da provisoriedade, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional respectivo".

O ministro explicou que, apesar de em certos casos o critério da sucessividade seja utilizado para definir a natureza da transferência, "não há como ignorar que o termo ‘provisório' está intrinsecamente ligado ao critério temporal". Portanto, situações que não se mostrem passageiras, não poderão ser consideradas provisórias. (Processo: RR - 1981500-23.2004.5.09.0651).

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