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EMPRESA NÃO INDENIZARÁ POR AUSÊNCIA DE HOMENAGEM

Fonte: TRT/RJ - 01/08/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A empresa que presta homenagens a alguns de seus empregados não está obrigada a adotar tal conduta em relação a todos os que se encontram em situação similar, se não existe norma que determine tal procedimento.

Com essa decisão, um banco deixará de pagar uma indenização de R$ 30 mil a um de seus empregados, que completou 30 anos de trabalho e esperava ser homenageado, a exemplo de outros colegas.

Segundo o autor, a instituição sempre homenageava os que atingiam essa marca, e numa festa especial esses empregados eram premiados. Ele também alegou que foi discriminado devido a sua condição de dirigente sindical, afirmando que a ausência de homenagem frustrou sua expectativa de direito e lhe causou lesões de ordem patrimonial e moral.

O banco, por sua vez, afirmou que as premiações e homenagens não derivavam de nenhuma norma interna ou coletiva, mas aconteciam por mera liberalidade da empresa, não se podendo falar em expectativa de direito.

Esse foi o entendimento adotado pela juíza convocada Claudia de Souza Gomes Freire ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa. Segundo ela, é evidente o caráter liberal, gratuito e eventual das premiações com as quais a recorrente homenageia seus empregados ao completarem 30 trinta anos de serviço.

Ainda de acordo com a magistrada, seria ônus do empregado provar que o empregador se obrigava a homenagear toda e qualquer pessoa que reunisse determinados requisitos, bem como a alegação de que houve conduta discriminatória.

“O fato de a reclamada não haver premiado o reclamante nem lhe proporcionado 'uma noite extremamente honrosa que prestigia toda a dedicação do empregado ao empregador, não significa que o tenha desonrado ou desprestigiado, nem o lesado em sua honra ou boa fama ou em qualquer outro bem ou direito extrapatrimonial”, concluiu a relatora.


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