Gerente afastado por pressões políticas ganha indenização no Pará

Fonte: TST - 27/06/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho garantiu a um gerente da agência de um Banco do Pará indenização por dano moral por entender que o empregado foi submetido a assédio moral em decorrência de pressões políticas, por ter se recusado a descontar um cheque irregular da Prefeitura de Marabá (PA). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do banco, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA).

Na ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Marabá (PA), o bancário informou ter trabalhado por 12 anos no Banco até, segundo suas palavras, “ser compelido a aderir ao PDV”, depois de ter exercido as funções de escriturário, caixa, chefe de serviços, gerente de negócios e gerente de agência. Conforme narrou na inicial, teria sido submetido “a vexatório e prolongado processo demissional”, ficando afastado de sua função durante quatro meses até finalmente aderir ao PDV. O motivo alegado foi o fato de não ter autorizado o pagamento de um cheque da Prefeitura de Marabá. “O prefeito, na ocasião, estava enfermo e não podia assinar, mas funcionários da prefeitura falsificaram sua assinatura e tentaram receber o referido pagamento”, contou. Ainda segundo seu relato, o cheque foi descontado por interferência da diretoria do banco, e o bancário foi imediatamente afastado de suas funções. Os fatos teriam circulado na imprensa de Marabá e “inexoravelmente abalaram a reputação e a moral do empregado”.

A versão apresentada pelo Banco foi diferente. O bancário, na época do episódio, era gerente geral da agência de Marabá. No dia 13/12/2001, o banco disse ter recebido ofício do comandante da polícia local reclamando de mau tratamento por parte do gerente, e este defendeu-se acusando o oficial de ter praticado ato de desacato. “Aliado aos ânimos contrariados da gerência e do Comando Militar da cidade (cliente do banco), o empregado foi envolvido com o pagamento de cheques com a assinatura falsificada da Prefeitura, fato que repercutiu pela cidade, e inclusive foram publicadas notas nos jornais locais”, afirma a contestação.

Para o banco, o gerente “não praticou qualquer irregularidade e/ou falta grave no exercício da função, apenas não conseguiu conduzir a agência com a política de boa vizinhança, necessária para o progresso da agência”. Desta forma, concluiu-se pela necessidade de substituí-lo, “para que os ânimos se acalmassem”. O afastamento, de acordo com a empresa, não acarretou perda na remuneração. “As publicações constantes nos jornais em nada comprovam qualquer ato nocivo do banco, capaz de ensejar a condenação por danos morais, pois em momento nenhum houve depoimento de qualquer representante do banco nos recortes de jornais, tratando-se de especulações dos jornalistas, tendo em vista a repercussão política do ocorrido, por envolver a Prefeitura de Marabá”, argumentou a empresa.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deu razão ao empregado. “Embora seu afastamento da função de confiança se insira no poder discricionário do empregador, o motivo pelo qual se deu viola a dignidade com que se deve tratar os empregados, sendo contrário ao direito”, registrou na sentença. “O empregado se recusou a pagar cheque com assinatura falsificada – fato inclusive reconhecido pelo banco -, não podendo ser penalizado pelo cumprimento de normas instituídas pela própria empresa, em face da ingerência política”, concluiu, fixando a indenização em R$ 24 mil.

A decisão foi mantida pelo TRT/PA. O acórdão do TRT observa que o prefeito estava doente, em estado terminal, e que o episódio do cheque e o posterior afastamento do gerente geraram “muita polêmica, tendo em vista que aquela verba estaria destinada a pagamento dos salários dos garis da cidade, havendo suspeitas de irregularidades”. Para o Regional, “não há dúvidas de que o gerente agiu corretamente ao não descontar o cheque”. Além disso, uma auditoria realizada pelo banco concluiu que o trabalhador vinha sofrendo constantes pressões, e recomendou sua transferência para outra unidade na mesma função, como forma de preservá-lo. O banco, porém, o manteve afastado por 53 dias, depois deu-lhe férias, até que finalmente ele aderiu ao PDV. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 8.300,00, equivalentes a quatro salários do gerente à época da demissão.

Diante da negativa do TRT/PA em dar seguimento a recurso de revista, o Banco interpôs o agravo de instrumento para o TST alegando que a discussão não se limitava às questões de fato, havendo também divergência jurisprudencial.

A juíza Perpétua Wanderley, em seu voto, afirmou que o TRT deu correto enquadramento à matéria. “Do acórdão regional se recolhe a conduta omissiva, configurada pela indecisão e demora do banco em adotar as recomendações de auditoria interna, o que resultou em humilhação e constrangimento do empregado”, ressaltou. “Esse procedimento se identifica com a situação em que o assédio moral ocorre porque a vítima se tornou incômoda. Assim, evidencia-se o dano moral, porque foi afetada a dignidade do trabalhador, em seu valor como ser humano”, registrou, concluindo que as decisões divergentes apresentadas pelo Banco eram irregulares, pois não continham identificação do Tribunal de origem nem da fonte de citação.


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