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  NORMAS COLETIVAS NÃO PODEM DISPOR CONTRA AS REGRAS DE ORDEM PÚBLICA

Fonte: TRT/SC - 27/01/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acórdão publicado já em 2009, do TRT de Santa Catarina enfrenta questão polêmica que está em evidência nos noticiários. Uma convenção coletiva pode reduzir direitos expressos na lei e na Constituição? Esse poder das convenções coletivas vem sendo questionado juntamente com as propostas de redução de jornada e salário como forma de evitar demissões.

A 1ª Turma do TRT catarinense, por unanimidade, entendeu que embora a Constituição Federal assegure o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, também atentas para o fato de tal norma “vir a atender, efetivamente, aos reais interesses das respectivas categorias envolvidas”, o que não se verificou no caso.

O acórdão afirma ainda que a empresa não pode pretender transferir ao empregado o ônus decorrente do seu empreendimento.

A discussão se deu em Ação Trabalhista proposta contra um frigorífico do oeste catarinense. O trabalho em frigoríficos exige cuidados severos com higiene, determinados pela legislação sanitária. Os trabalhadores são obrigados a utilizar vestimenta completa exclusiva para entrar nos ambientes frios.

São roupas semelhantes àquelas usadas por enfermeiros e médicos em salas de cirurgia: calças, aventais, roupas para proteção do frio, tocas para o cabelo, botas especiais, máscaras, óculos especiais e protetores contra ruído. Toda a roupa pessoal do trabalhador deve ser deixada do lado de fora. Antes de entrar ainda deve ser feita a limpeza externa das botas em máquinas apropriadas.

Ao sair, no final da jornada, todo o equipamento deve ser retirado e deixado na empresa. Algumas empresas, entretanto, insistem em não considerar o tempo gasto com tais procedimentos como jornada de trabalho, apoiando-se em cláusula da convenção coletiva.

Os juízes da 1ª Turma do TRT condenaram a empresa ao pagamento das horas extras e seus reflexos, por ter desconsiderado o tempo gasto por uma ex-empregada com a troca de uniforme no início e no final do expediente. Além de entender que a trabalhadora estava à disposição da empregadora naqueles horários, os magistrados concluíram que ela utilizava o uniforme por determinação da mesma.

Na ação que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, a autora alegou que gastava cerca de 20 minutos antes do registro do início da jornada para vestir o uniforme, procedimento realizado também no final do expediente. A informação foi confirmada no depoimento do representante da empresa.

Na decisão de primeiro grau o Juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro se baseou em inspeções judiciais feitas anteriormente pela unidade e também pela Delegacia Regional do Trabalho, nas quais foi constatado um gasto médio de sete minutos a cada troca. Na sentença, julgou improcedente o pedido porque a convenção da categoria exclui até 15 minutos do registro como tempo à disposição do empregador, inclusive para troca de uniformes.

Porém, no acórdão, os juízes entenderam, por unanimidade, que as normas coletivas não podem dispor contra as regras de ordem pública, retirando direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores.

Considerando as provas testemunhais, o Juiz Jorge Luiz Volpato, relator do processo no segundo grau, fixou em 30 minutos diários o tempo gasto para a troca de uniforme da autora, tempo que deverá ser pago como hora extra, com o adicional legal de 50% e os respectivos reflexos sobre as verbas rescisórias.

O programa Justiça em Movimento, produzido pelo TRT de Santa Catarina, foi até o Sul do Estado, em 2007, para conhecer a realidade dos trabalhadores na indústria do frango.


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