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DIRETOR CONTRATADO DE SOCIEDADE ANÔNIMA NÃO ASSUME RISCOS DO NEGÓCIO

Fonte: TRT/SP - 27/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto entendeu que o diretor contratado de sociedades anônimas não assume o risco do negócio empresarial.

Iniciando sua decisão, o magistrado afirmou que “a sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado e de natureza mercantil, e o seu capital é dividido em ações, sendo que a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”

Passando a expor o dispositivo legal que embasou sua decisão, o desembargador mencionou o artigo 158 e seguintes da Lei nº 6.404/76, que determinam que o administrador não deve ser considerado responsável pelas obrigações contraídas em nome da S/A quando o caso for de regular ato de gestão. Há exceção apenas quando houver culpa ou dolo, ou ainda violação à letra de lei ou ao próprio estatuto social da empresa, casos em que ele responde civilmente pelos eventuais prejuízos causados.

Assim, o diretor que é contratado por uma sociedade anônima não assume o risco do negócio, pois, não tendo ações subscritas ou adquiridas, não se beneficia dos lucros do empreendimento. Consequentemente, não responde pelos seus prejuízos.

A situação ilustrada acima foi a encontrada nos autos analisados pela turma, já que a terceira embargante havia sido contratada como diretora da empresa e teve seu contrato de trabalho rompido 12 anos antes da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros em execução voltada contra sua ex-empregadora, sociedade anônima.

Em não havendo prova de que a empregada tenha permanecido na empresa após a rescisão, seu agravo de petição foi provido de forma unânime, afastando-se sua responsabilidade e determinando-se a liberação dos valores penhorados de forma irregular.(Proc. 00003245120115020445 – RO).


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