Aposentado por invalidez da Telemar garante complementação
Fonte: TST - 29/03/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou embargos da Telecomunicações de Minas Gerais S/A (Telemar) e
manteve decisão que garantiu a um aposentado por invalidez o benefício de
complementação de aposentadoria. O pagamento do benefício aos aposentados por
invalidez pelo prazo de cinco anos constou do Acordo Coletivo de Trabalho
1997/1998.
O empregado aposentou-se em 1997 e, em 2000, o pagamento da complementação foi
suspenso antes do prazo previsto. Segundo o ministro João Oreste Dalazen,
relator dos embargos, as cláusulas normativas que visam a resguardar os direitos
do empregado acometido de doença profissional são permanentes, fazendo com que o
trabalhador desfrute de tais prerrogativas mesmo após o período de vigência do
instrumento normativo, enquanto perdurar a enfermidade.
“Acaso se admitisse o retorno do salário ao nível anterior ao acordo coletivo,
vislumbraríamos uma situação absurda, na qual o empregado, beneficiado em
virtude de doença que o impede de voltar ao trabalho, sofreria uma brutal
redução salarial, não obstante a enfermidade persistisse, o que vai de encontro
ao princípio trabalhista da irredutibilidade salarial, bem como aos princípios
gerais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, afirmou.
O empregado ingressou na Telemar em 1975, como técnico em telecomunicações e, em
1997, foi aposentado por invalidez pelo INSS, quando passou a receber a
complementação prevista pela cláusula 22 do Acordo Coletivo da empresa de
1997/1998. O benefício, que equiparava os aposentados aos ativos, deveria ser
pago por cinco anos e destinava-se também aos empregados em gozo de
auxílio-doença, além de manter a continuidade do plano de assistência médica.
Na 3ª Vara do Trabalho de Barbacena, o empregado pediu o direito à
complementação e ao uso do plano, já que antes do fim do prazo, em 2000, os dois
benefícios foram cancelados pela Telemar. Alegou que foi lesado pelos cortes em
seu salário, tendo "sofrido ainda o abalo moral por ver um direito adquirido ser
cortado unilateralmente". A empresa negou que o corte tenha ocorrido
arbitrariamente, afirmando ainda que os direitos cancelados foram agregados ao
contrato de trabalho na vigência do acordo. Segundo a defesa da empresa, não há
lei que a obrigue a manter os benefícios no salário do empregado.
A sentença condenou a Telemar a pagar diferenças salariais até o término da
vigência da convenção coletiva. Afirmou que o corte nos vencimentos do empregado
“extirpou-lhe um direito já incorporado em seu patrimônio, como condição
irrevogável, na esteira dos artigos 5º da Constituição, e 468 da CLT”.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(Minas Gerais), que decidiu que as condições estipuladas pelas cláusulas
coletivas não integravam o contrato de trabalho, não podendo ultrapassar o
prazo.
O empregado recorreu ao TST, que reformou a decisão do TRT/MG, mantendo o
benefício além da vigência do acordo. A decisão do ministro João Oreste Dalazen
teve como base a Orientação Jurisprudencial n° 41, que dispõe que são válidas as
cláusulas normativas que visam resguardar os direitos do trabalhador "acometido
de doença profissional, desfrutando de tal prerrogativa, mesmo após o período de
vigência do aludido instrumento normativo, enquanto perdurar a enfermidade”.
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