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EMPREGADOR NÃO PODE DECIDIR PROGRESSÃO SALARIAL UNILATERALMENTE

Fonte: TRT/RJ - 24/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Empresa foi condenada a conceder progressão salarial por antiguidade e merecimento a um empregado, pois esse direito estava previsto no plano de cargos e salários e não pode ser sonegado por livre arbítrio do empregador.

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve reconhecido seu direito a progressões salariais por antiguidade e merecimento, negado pela empregadora sob o argumento de que tal concessão seria ato discricionário.

A 5ª Turma do TRT/RJ entendeu que, se o plano de cargos e salários da empresa prevê tal benefício, ele se integra ao contrato de trabalho de seus empregados.

Ao contestar o pedido inicial, julgado improcedente, a ré alegou que agiu de forma correta ao submeter as progressões à apreciação da Diretoria, a quem cabia decidir de acordo com os recursos financeiros disponíveis.

Nas razões do recurso ordinário, o empregado afirmou que a empresa não provou ausência de lucratividade, o que justificaria a não progressão por questões econômicas. Argumentou também que fazia jus à progressão por merecimento, pois reunia os requisitos previstos no plano de cargos.

Além disso, a empregadora não trouxe aos autos avaliação funcional que demonstrasse desempenho insatisfatório.

Para a relatora do recurso, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, “as condições de submissão à Diretoria e prévia lucratividade, estipuladas no Plano de Cargos e Salários e estabelecidas para a realização das progressões por antiguidade, não podem ser reputadas ato discricionário da reclamada. As referidas condições subordinam a concessão das progressões ao ato exclusivo de uma das partes”.

A desembargadora ressaltou, com base em documento dos autos, que a ECT acumulava lucro de R$ 800 milhões em fevereiro de 2009, sem que mudanças de nível dos empregados fossem efetivadas. Afirmou também que cabia à recorrida avaliar o funcionário anualmente, a fim de embasar a promoção por merecimento.

Mas, segundo ela, realmente a empresa não provou mau desempenho.

“As normas acima apontadas não têm conteúdo meramente programático. Ao contrário, são obrigatórias quando criam o direito à progressão, e não traduzem mera expectativa de direito”, concluiu a relatora.


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