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DOCUMENTOS EM NOME DO PAI COMPROVAM TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA

Fonte: TJF - 23/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Documentos em nome dos pais ou do cônjuge podem servir como início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria rural no regime de economia familiar.

Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),  ao julgar recurso no qual o autor da ação pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, reformada pelo acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia concedido a ele o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do tempo rural trabalhado em regime de economia familiar.

Para comprovar o tempo requerido, o autor apresentou diversos documentos, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

O problema é que quatro deles estão em nome de terceiros, no caso, apresentam seu pai como agricultor: certidão de nascimento do autor; certidão do INCRA informando a existência de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor; escritura pública de venda de imóvel rural em nome do pai e documentos escolares do autor. E apenas um deles está em seu nome: o certificado de dispensa do autor do Serviço Militar, em que ele está qualificado como agricultor.

Na análise desses documentos, o relator do processo na TNU juiz federal Cláudio Canata foi taxativo. “Tenho que as provas colacionadas permitem o reconhecimento do período rural pleiteado, mesmo a maior parte delas estando em nome do genitor do autor, porquanto, como mencionado, a jurisprudência pacifica considera que o regime de economia familiar pode ser comprovado através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”, afirmou em seu voto.

A jurisprudência referida pelo relator é oriunda do Superior Tribunal de Justiça. “As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já pacificaram entendimento de que os documentos em nome de terceiros – como pais, cônjuge, filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, postos que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família”, explica o relator.

O juiz Cláudio Canata reforça, ainda, que a própria TNU já editou a Súmula 6, pela qual “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

De acordo com o voto, como o início de prova material foi corroborado pela prova oral - já que testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhou na agricultura com seu pai desde criança até iniciar o trabalho urbano em 1978 -, a TNU deu provimento ao incidente de uniformização apresentado pelo autor e restaurou a sentença de primeira instância, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na forma proporcional. (Processo nº 2006.72.95.01.8643-8).


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