Empresa tem de
provar falta grave para demitir sindicalista
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
01/08/2006
A demissão de dirigente sindical – que, de acordo com a CLT, detém estabilidade
provisória – depende da instauração de inquérito judicial para a apuração de
falta grave. Requerido o inquérito junto à Justiça do Trabalho, é de
responsabilidade da empresa a apresentação de provas que enquadrem a conduta do
dirigente nas possibilidades previstas para a demissão por justa causa. O exame
dos fatos e provas é feito nos dois primeiros graus de jurisdição – na Vara do
Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho – e, caso as provas sejam
consideradas insuficientes, o reexame do quadro fático é vedado em grau de
recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.
Seguindo esta fundamentação, a Segunda Turma do TST não conheceu (rejeitou)
recurso de revista da Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S. A., que pretendia
levar adiante inquérito judicial visando à demissão de um marinheiro de convés
que detinha estabilidade sindical. O relator do processo foi o ministro José
Simpliciano Fernandes.
O marinheiro foi admitido na empresa em maio de 1989. Nas eleições sindicais de
2001, foi eleito presidente do Sindicato dos Marítimos do Porto do Rio Grande
(RS), com mandato de dois anos. Em agosto do mesmo ano, foi suspenso por tempo
indeterminado sob a alegação de má conduta, após a aplicação, por parte da
empresa, de sanções disciplinares.
Em seguida, a Saveiros Camuyrano ajuizou o pedido de instauração de inquérito
judicial. A acusação era a de que o marinheiro havia agredido física e
moralmente o mestre de um dos rebocadores da empresa, seu superior hierárquico.
O pedido foi embasado por relatório produzido por uma comissão especial de
sindicância encarregada de apurar a suposta agressão, e tinha como objetivo a
rescisão do contrato do dirigente sindical por justa causa.
A 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou o pedido improcedente e determinou a
reintegração do marinheiro. O juiz afirmou que a empresa “não se desincumbiu
satisfatoriamente” do ônus da prova. A decisão foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Examinando documentos e
depoimentos de testemunhas, o TRT verificou a existência de contradições nas
versões apresentadas, e observou que “o relatório da comissão de sindicância não
vincula o julgador no processo judicial”, cujo trâmite é bastante diferente
daquele adotado no processo administrativo.
“Considerando que a despedida por justa causa exige comprovação consistente, sem
dar margem a dúvidas, cabe a manutenção da decisão proferida, uma vez não
demonstrado que tenham partido do reclamante as agressões físicas ou verbais
alegadas para o despedimento”, registrou o TRT.
O ministro José Simpliciano, ao relatar o processo no TST, observou que “a
aferição da alegação da empresa no recurso ou da veracidade da afirmação do
Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado nesta instância recursal, restando importante esclarecer que
o ônus da prova da prática de ato motivador da dispensa por justa causa é da
empresa, e não do empregado”, concluiu. (RR 821/2001-121-04-00.2)
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