Cálculos Rescisórios


EMPRESA NÃO COMPROVA JUSTA CAUSA E PAGA MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO

  Fonte: TST - 23/06/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A simples alegação de justa causa, sem a devida comprovação, levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que condenou uma empresa paulista de recursos humanos ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por não ter pago no prazo as verbas relativas à rescisão contratual. A decisão seguiu a jurisprudência do TST (OJ nº 351 da SDI-1) no sentido de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias só não é cabível quando existe fundada controvérsia quanto à existência do pagamento, ou seja, quando existem dúvidas razoáveis sobre a caracterização da justa causa.

O empregado foi contratado pela empresa como soldador, em novembro de 1998, para trabalhar nos estaleiros da empresa de atividade rodoviária na manutenção das balsas que fazem a travessia entre as cidades de Santos e Guarujá, em São Paulo. Em abril de 2001, quando terminou o contrato entre as duas empresas, o empregado foi demitido sem receber as verbas rescisórias, e entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá.

A empresa, na contestação, reconheceu que o empregado foi demitido sem justa causa, mas sustentou que as verbas rescisórias não foram pagas por motivo de força maior: com o rompimento do contrato, a empresa de atividade rodoviária não teria repassado à empresa paulista os valores constantes das faturas emitidas e enviadas ao trabalhador. O julgamento, porém, foi favorável ao empregado, e a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias e à multa do artigo 477.

Foi no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que surgiu a argumentação em torno da justa causa. A empresa, buscando se isentar da condenação, afirmou que o trabalhador, na data do término do aviso prévio indenizado, já teria sido contratado por outra empresa, o que supostamente caracterizaria Abandono de emprego. O TRT/SP, porém, rejeitou a inovação trazida pela empresa. “Se não havia contrato entre as empresas, não havia local de trabalho para os empregados, não se podendo chamar de deslealdade a procura de segurança em nova colocação”, afirmou a decisão regional. Com relação à multa, ressaltou-se que, ao discutir a justa causa, o empregador assume o risco de vir a pagá-la no futuro, se não for comprovada. “A simples alegação improvada do despedimento por justa causa, como no caso, não pode ser tida como motivo ponderável para eximir o empregador da multa, sob pena de tornar-se permanente razão para procrastinar a paga das verbas rescisórias”, registrou o TRT/SP.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as verbas rescisórias foram definidas em decisão judicial em que se discutia a justa causa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou a pretensão da empresa e observou que, no caso, o que houve foi mera alegação da justa causa, e não uma controvérsia de fato sobre o tema – a sentença de primeiro grau afirma ser “fato incontroverso que o autor foi dispensado sem justa causa”. (RR-1672-2001-301-02-00.1) .


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