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TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO APÓS 1997

Fonte: CJF - 08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997 (data da edição do Decreto 2.172/97), independentemente de considerar a previsão em legislação específica.

A exigência é que o requerente apresente laudo técnico que comprove a permanente exposição à atividade nociva. Esse entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). 

O acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau, na qual um eletricitário, residente em Santa Maria (RS), teve reconhecido o direito à contagem especial do período de 1979 a 2007, no qual ele havia desempenhado suas atividades em uma companhia de energia elétrica, exposto à eletricidade acima de 250 volts. 

O trabalhador apresentou à TNU recurso contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), que modificou a sentença favorável, e deixou de reconhecer a especialidade da atividade exercida por ele entre março de 1997 e 2007. A TRRS interrompeu a contagem na data de edição do Decreto 2.172/97 considerando que o documento não elencou o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer o período de atividade de natureza especial.

Acontece que o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, considerou que, para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”. 

E para o magistrado, nesse caso, isso ficou claro. “Mesmo a exposição à eletricidade não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc”, destacou.

Sendo assim, como ficou comprovado nos autos, por meio de prova pericial, que o eletricista permaneceu exposto de forma habitual e permanente à energia elétrica no exercício de suas atividades profissionais e que ela era, de fato, prejudicial a ele, o relator restabeleceu a sentença de 1º grau, favorável ao segurado. Pedilef 5001238-34.2012.4.04.7102.

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