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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - BASE DE CÁLCULO

Fonte: CJF-21/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ato inferior à lei não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. Nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, deve ser considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença, tendo como parâmetro a Lei n. 8.213/91 e não o Decreto n. 3.048/99.

O voto nesse sentido, proferido pela relatora, juíza federal Maria Divina Vitória, foi seguido por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

No julgamento,  na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife (PE), a TNU conheceu e negou provimento a pedido de uniformização formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O instituto se insurgia contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu direito do autor à revisão do valor da RMI de benefício de aposentadoria por invalidez. No seu cálculo foi contado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base de cálculo do auxílio-doença que antecedeu sua aposentadoria, nos termos do art. 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91.

O INSS sustenta que o acórdão contraria jurisprudência das turmas recursais do Paraná, Bahia e Distrito Federal, que entendem que a RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do auxílio-doença será equivalente a cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença reajustado, conforme art. 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 3.048/1999.

De acordo com a relatora, a questão gira em torno da forma como deve ser calculada a RMI nestes casos. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo deve ser feito nos termos do art. 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213 e não do art. 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 3.048/99, como pretendia o INSS. Processo n. 2007.51.51.00.5368-7/RJ.

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