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EPI EFICAZ AFASTA O DIREITO A TEMPO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Fonte: AGU - 22/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o período de trabalho exposto a agentes nocivos com o uso de equipamento de proteção individual eficaz não é considerado como tempo especial para concessão de benefício de aposentadoria. No caso, um segurado pedia, em ação, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ele queria o reconhecimento do tempo que trabalhou no Departamento Nacional de Obras Contras as Secas (Dnocs) como tempo de serviço comum, e pedia, ainda, que o período de trabalho como mecânico em diversas empresas fosse considerado como de serviço especial. Ele alegava que o emprego exigia exposição a ruídos e outros agentes prejudiciais à saúde.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) explicaram que o segurado utilizava equipamento que reduzia ruídos para abaixo dos limites de tolerância, portanto não teve danos à saúde. Assim, fica provado que tais períodos de trabalho devem ser contados como tempo comum.

Os procuradores defenderam que foi constatada em laudo pericial a eficácia dos equipamentos de proteção individual para a proteção da saúde do trabalhador, portanto, o tempo de trabalho não pode ser contado de forma diferencial, e ele precisa completar os anos restantes para a aposentadoria por idade.

A 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais decidiu, acolhendo os argumentos da AGU, que todos os períodos devem ser contados como comuns, resultando no total de 33 anos e, portanto, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, que só é concedida após o mínimo de 35 anos.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.(Ref.: Processo nº 21828-50.2011.4.01.3800).


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