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ATIVIDADE URBANA INTERCALADA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A TRABALHADOR RURAL

Fonte: CJF - 08/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O fato de ter exercido atividade rural de forma descontínua, intercalada com atividade urbana, não impede que um segurado do INSS tenha direito à aposentadoria por idade como rurícola.

Foi com esse entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),  aplicou sua questão de ordem nº 20 e anulou o acórdão que havia negado o benefício. Na decisão, a TNU determinou ainda que o julgamento do processo seja retomado pela Turma Recursal do Ceará para que todo o conjunto probatório seja examinado com base nessa nova premissa jurídica.

O colegiado cearense havia reformado a sentença de 1º grau em função de contraprova apresentada pelo INSS (o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais), apesar de o segurado ter juntado documentos que poderiam servir como início de prova material, a serem confirmados por depoimentos de testemunhas. Com a decisão da TNU, as provas testemunhais já colhidas devem ser examinadas, a fim de corroborar ou não as evidências apresentadas.

Segundo o juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do processo na TNU, o entendimento do acórdão recorrido contraria o artigo 143 da lei de benefícios da Previdência. “A atividade rural pode ser descontínua. O exercício de atividade urbana intercalada não constitui motivo suficiente para tornar ineficaz todo o tempo de serviço rural”, reafirmou o magistrado.

A decisão da turma recursal contraria também acórdão paradigma da própria TNU segundo o qual o exercício de atividade urbana durante parte do período de carência, quando não interrompe o curso normal do trabalho rural, não afasta a caracterização da condição de segurado especial.(Processo nº 0500000-29.2005.4.05.8103).


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