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TRABALHADOR RURAL TEM RECONHECIDO O DIREITO DE RECEBER SALÁRIO-MATERNIDADE

Fonte: TRF4/RS - 01/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Vara Federal de Santa Maria condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o salário-maternidade para um morador de São João Polesine (RS). A sentença é da juíza Andreia Momolli.

O autor ingressou com a ação, em maio deste ano, após ter o pedido do benefício negado junto ao INSS. Ele afirmou ser agricultor e viver em regime de economia familiar em sua pequena propriedade. Relatou que, em maio de 2015, seu filho nasceu e que, três dias depois, a mãe entregou o bebê aos seus cuidados. Sustentou ainda que ela foi embora da cidade, não tendo mais regressado e que ele cuida da criança até hoje.

Em sua defesa, a autarquia previdenciária pontuou que o salário-maternidade, de regra, é devido à mãe, mas que a lei passou a prever excepcionalmente ao pai biológico, adotante ou viúvo, o recebimento do benefício. Entretanto, argumentou que o presente caso não se enquadraria nas inovações legislativas porque a mãe não teria falecido.

Ao analisar os autos, a magistrada ressaltou que a Constituição Federal afirma que a família tem especial proteção do Estado. Segundo ela, “é possível perceber o grande zelo dispensado às crianças, garantindo-lhes um rol de direitos que lhes assegure uma existência plena e digna, em seu sentido mais amplo. Nesse ponto, a proteção à maternidade e ao nascimento têm especial destaque”.

No sistema protetivo ao menor, de acordo com Andreia, também se encontra o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) como meio de garantir direitos e evitar qualquer forma de discriminação. Assim, para ela, com base na legislação, o salário-maternidade teria duas funções. “Além do resguardo à parturiente, objetiva acautelar a criança e o atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses de visa. 

Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade”, sublinhou.

Inovações legislativas

A juíza ressaltou que algumas alterações legislativas estariam implementando medidas em sintonia com esse sistema ampliado de proteção à criança. Ela citou que hoje já é possível pagar o salário-maternidade à mãe ou pai que adotar ou receber a guarda judicial e também ao viúvo.

“A leitura que deve ser feita, então, é de que a legislação está caminhando para satisfazer a eficácia das normas protetivas à criança. Todavia, como esse processo é moroso, cabe ao intérprete sanar a lacuna e garantir que todos os direitos acima descritos sejam respeitados”, pontuou.

Para a Andreia, negar o benefício ao autor é “negar-lhe o direito à igualdade e desampará-lo ao ter assumido exclusivamente as responsabilidades pelo filho; é negar os direitos de proteção e amparo à criança; é ignorar fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade justa e solidária e promoção do bem estar de todos sem discriminações; é, em última análise, negar proteção à família que, enquanto base da sociedade, é fundamento do próprio Estado Brasileiro”.

A juíza julgou procedente a ação condenando o INSS a pagar de forma indenizada as parcelas vencidas do benefício de salário-maternidade ao pai. Cabe recurso às Turmas Recursais.

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