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REAJUSTE DA APOSENTADORIA RURAL É O MESMO DA URBANA

Fonte: CJF - 30/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O mesmo critério de reajustamento da renda mensal inicial (RMI) utilizado para as aposentadorias de trabalhador urbano pode ser aplicado aos empregadores rurais, em casos de benefícios concedidos antes da Lei n. 8.213/91.

Nestas situações, para apurar a RMI do benefício de aposentadoria destes segurados, todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício devem ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados nos salários de contribuição dos empregados urbanos (ORTN/OTN).

O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado no dia 29 de outubro último que, por maioria, negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao negar provimento ao pedido, a TNU manteve acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que reconheceu válida, no caso, a aplicação da Súmula n. 02 do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Diz a súmula que “para o cálculo da aposentadoria por idade ou tempo de serviço no regime precedente à Lei n. 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN”.

No pedido interposto contra a decisão da Turma Recursal, o INSS havia alegado que a súmula não se aplicaria ao caso do empregador rural, por ser uma categoria cuja contribuição se dá anualmente, nos termos do art. 5o da Lei n. 6.260/75.

O relator do pedido de uniformização na TNU, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, em seu voto, ressalta que o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo já consolidou a tese de que, no regime anterior à Lei n. 8.213/91, os salários de contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN. Como referências, ele cita os Resps n. 57.715/PR, relator o ministro Costa Lima; e n. 211.253/SC, relator o ministro Vicente Leal.

De acordo com o juiz, ainda hoje são suscitadas dúvidas quanto à possibilidade de incidência da correção da RMI quando se trata de empregador rural. Isso porque, diversamente da sistemática que previa a contribuição mensal dos segurados da Previdência, o empregador rural estava sujeito à modalidade de contribuição anual, baseada no volume da produção rural obtida no período.

Seu salário-de-benefício era correspondente a um doze avos da média aritmética simples da soma dos três últimos valores apurados a título de produção rural anual. A RMI correspondia a 90% desse salário-de-benefício.

Ricarlos Almagro salienta que deve ficar claro que a jurisprudência do STJ preconiza a obrigação de corrigir monetariamente, pela variação da ORTN/OTN,  todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da  RMI do benefício a que têm direito os segurados da Previdência Social. Como, para os trabalhadores do regime urbano, deveriam ser atualizados por esse índice os trinta e seis últimos salários-de-contribuição, para os empregadores rurais, somente os três últimos devem ser corrigidos.
 
Em seu voto-vista, a juíza federal Maria Divina Vitória concordou com a tese do relator: “O fato de as contribuições do empregador rural serem recolhidas anualmente não obsta que tais recolhimentos sejam devidamente atualizados, com base nos mesmos índices concedidos aos demais segurados”, afirmou.Processo n. 2006.70.95.001093-9/PR.

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