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CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE NÃO ALTERA A RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

Fonte: JF - 24/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nos dias 2 e 3 de dezembro, negou seguimento a um pedido de elevação do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte recebida por eles fixada em 1 salário-mínimo.

A alegação dos beneficiários é que teria havido comprovação de remuneração em valores superiores, mediante recolhimento de contribuições em atraso, feitas após o falecimento do segurado.

Para embasar seu pedido os autores apresentaram como paradigma o processo 2003.36.00.701445-4 (TR/MT), no qual foi admitida a regularização da filiação através da inscrição post mortem. Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal José Eduardo do Nascimento, deixou claro que as questões são semelhantes, mas juridicamente diversas.

“Uma coisa é pretender o recolhimento de contribuições post mortem com a finalidade de obter a própria qualidade de segurado como contribuinte individual (autônomo); outra coisa é, já reconhecida a qualidade de contribuinte individual na qualidade de empresário, verter contribuições post mortem com a finalidade de elevar a RMI, ao fundamento de que referidas contribuições foram calculadas sobre salários – de – contribuição maiores”, escreveu o magistrado.

Com a decisão da TNU, fica valendo o entendimento fixado nos julgamentos em primeiro e segundo graus que já tinham negado o pedido de elevação da RMI. (Processo nº 2007.72.51.00.3038-6).


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