Manual de Direito Previdenciário

AUXÍLIO-DOENÇA FOI INDEFERIDO PELO INSS - O QUE O SEGURADO PODE FAZER

MPS - 18/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 O segurado que recebe auxílio-doença da Previdência Social, e que não se sente em condições de voltar ao trabalho no prazo determinado pela perícia médica, poderá pedir prorrogação do benefício 15 dias antes do término do auxílio.

O Pedido de Prorrogação (PP) pode ser feito ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela Central de Atendimento 135 ou pela Internet na página da Previdência, https://www.previdencia.gov.br. O INSS marca data e hora para a nova perícia.

Não há limites de requerimentos para o PP, que pode ser solicitado várias vezes mesmo que ele já tenha sido prorrogado, sempre no prazo de 15 dias antes do término do auxílio-doença.

O segurado que discordar do indeferimento de uma concessão de auxílio-doença ou da prorrogação de seu benefício pode entrar com Pedido de Reconsideração (PR). Há também a possibilidade de o beneficiário entrar com Pedido de Recurso (PR) sem pedir a reconsideração.

O PR só pode ser feito uma vez, pela internet ou pelo 135, em até 30 dias, após o segurado receber, do INSS, comunicado com a negativa da concessão ou prorrogação de seu benefício.

Recurso

O recurso também pode ser solicitado pelo 135, pela internet ou na própria Agência da Previdência Social (APS) em que é mantido o benefício, ou onde ele foi requerido pela primeira vez, até 30 dias após a data da negativa da concessão inicial ou da cessação do benefício. Esse prazo de 30 dias é para quem não pediu a reconsideração. No caso de o segurado ter entrado com o PR, o prazo de 30 dias é contado a partir da data da ciência do indeferimento.

Quando o segurado entra com recurso, o processo é analisado por um perito da APS que, se constatar algum equívoco, pode deferir o recurso. Caso discorde, ele encaminha o processo para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS), onde será julgado.

Documentos

Para requerer PP e PR, o segurado deve informar o número do benefício ou do requerimento e sua data de nascimento. Pela internet, basta acessar o site da Previdência Social e clicar no ícone, “Solicite seu benefício”, que fica do lado direito, e escolher a opção “Requerimento de PP e PR”. Nestes casos são feitos tanto o agendamento como o requerimento da nova perícia.

Para recurso, o segurado deve informar o número do benefício ou do requerimento. Ao acessar o site da Previdência Social é preciso clicar no ícone “Agende seu Atendimento”, também no lado direito da tela, selecionar o item “Agenda”, digitar o código de segurança e depois selecionar o serviço desejado, neste caso o recurso. A efetivação do recurso é feita somente quando o beneficiário é atendido na agência.

Ao comparecer à nova perícia médica, o beneficiário deve levar por escrito as razões pelas quais não concorda com o indeferimento do processo, além de documentos de identificação e laudos médicos que contribuam para o julgamento.

Mudanças

Desde maio, com a Instrução Normativa nº 27, o INSS não pode mais recorrer às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) quando as Juntas de Recursos tomarem decisões favoráveis aos beneficiários.

A nova redação dos artigos 497 e 509 da IN 27 – que alterou a IN 20 beneficia os segurados. Se a Junta já concedeu o recurso, o INSS fica impedido de questionar a decisão, deixando de recorrer às Câmaras de Julgamento


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