Manual de Direito Previdenciário

STF DETERMINA QUE PENSÃO POR MORTE NÃO DEVE SER DIVIDIDA ENTRE ESPOSA E CONCUBINA

Fonte: STF - 03/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A pensão por morte de um fiscal de rendas baiano deve ser concedida apenas para sua esposa e não dividida entre essa e sua concubina por 37 anos. A decisão foi da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, na tarde de hoje (3), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 397762, interposto na Corte pelo estado da Bahia.

Depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável entre o falecido e sua concubina, mesmo que paralela com a de um casamento “de papel passado" entre o falecido e a esposa, o estado da Bahia recorreu ao Supremo contra a decisão.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre falecido e sua concubina não pode ser considerada estável.

O artigo 1727 do Código Civil, lembrou o ministro, prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar, constituem concubinato. Para o ministro Marco Aurélio, a relação entre o falecido e sua concubina não se iguala a união estável, e por isso não estaria coberta pela garantia dada pela Constituição Federal.

Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato - do latim, concubere significa compartilhar o leito. Já união estável é “compartilhar a vida”, salientou o ministro. Para a Constituição, esta união estável é o “embrião” de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias.

Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento. “A segunda união desestabiliza a primeira”, salientou a ministra.

Divergência

Ao proteger a família, a maternidade, a infância, disse o ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição Federal, em diversos artigos, não faz distinção quanto a casais formais – que ele chamou de papel passado, e os casais impedidos de contrair matrimônio. Para Ayres Britto, “à luz do Direito Constitucional brasileiro, o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a-dois”. O ministro votou contra o recurso do estado baiano, por entender que as duas mulheres tiveram a mesma perda e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras.


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