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TRABALHADOR AVULSO NÃO RECEBE ADICIONAL DE RISCO PAGO A PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Fonte: TRT/MA - 25/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O adicional de risco é devido apenas aos servidores ou empregados das administrações dos portos organizados e não se estende aos trabalhadores avulsos, exceto se previsto em instrumento de negociação coletiva, situação não configurada no processo analisado.

Esse entendimento levou a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) a reformar decisão da primeira instância que havia deferido o pagamento do adicional a um trabalhador avulso. A Turma deu provimento a recurso ordinário interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso de um  Porto.

Ogmo recorreu da decisão do juízo da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que o condenou a pagar o adicional de risco ao trabalhador avulso, calculado sobre a remuneração total recebida no período de julho de 2005 a julho de 2009, com reflexos sobre FGTS mais a multa de 40%. Embasado no princípio constitucional da isonomia salarial, o juízo da VT afirmou ser injustificável pagar o adicional de risco a um trabalhador com vínculo empregatício e suprimir a verba da remuneração do trabalhador avulso, uma vez que são idênticas as condições de trabalho.

Ogmo contestou a decisão e requereu a improcedência da ação trabalhista. Alegou que nem todos os direitos previstos nos incisos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 são extensíveis ao trabalhador avulso, que são regidos por lei específica (Lei nº 8.630/93).

Afirmou que o direito somente se aplica aos servidores ou empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, conforme o artigo 19 da Lei nº 4.860/65. Para Ogmo, as convenções coletivas têm força de lei e são elas que determinam as condições do trabalhador portuário avulso.

O relator do processo, desembargador José Evandro de Souza, deferiu o pedido e votou pela improcedência da reclamação trabalhista. Segundo o relator, a Constituição de 1988 no artigo 7º, inciso XXXIV, assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Todavia, a isonomia garantida pela norma constitucional refere-se aos direitos previstos nos demais incisos do artigo 7°, previstos para os trabalhadores urbanos e rurais que mantém vínculo de emprego.

“Em nenhum momento essa norma assegurou aos avulsos direitos específicos de outras categorias, como é o caso do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/645, legislação essa aplicável, tão somente, aos servidores ou empregados que trabalham nas Administrações dos Portos organizados”, asseverou.

Ainda, segundo o relator, a melhor interpretação do princípio da isonomia é no sentido de se assegurar igualdade de tratamento aos iguais e, aos desiguais, tratamento diferenciado. “Com efeito, a situação jurídica de um empregado da Administração dos Portos é totalmente diversa de um empregado que presta serviços por intermédio do OGMO (Órgão de Gestão de Mão de Obra) a um operador portuário”, registrou.

O desembargador José Evandro destacou que o artigo 22 da Lei nº 8.630/93 diz que a gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, ele não encontrou nos autos qualquer demonstração de que o adicional pleiteado esteja previsto em instrumento coletivo incidente aos avulsos.

Para o relator, que se embasou também na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de risco é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os empregados ligados à Administração do Porto. “Concluo, pois, que o reclamante não faz jus ao adicional de risco postulado. Uma vez indeferido o adicional de risco, seus reflexos sobre depósitos de FGTS e multa de 40%, por serem acessórios, também seguem a sorte do principal”.

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