Gestante ganha estabilidade em ação ajuizada sete meses após o parto
Fonte: TST - 30/08/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro Aloysio
Corrêa da Veiga que reconhece o direito à
estabilidade provisória de uma
trabalhadora que ajuizou ação após o nascimento do filho.
A empregada foi demitida da empresa
quando se encontrava com sete meses de gravidez. Ela deixou de ajuizar ação
durante a gravidez, mas o fez posteriormente – ou seja, oito meses depois da
demissão e sete após o nascimento da filha.
Inicialmente, o pedido de reintegração ao emprego ou da correspondente
indenização foi negado porque a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu
ter havido renúncia ao direito, na medida em que a constituição o assegura desde
que a ação seja ajuizada até cinco meses após o parto.
Esse entendimento foi reformado no TST, inicialmente pela Terceira Turma, em
voto relatado pela ministra Cristina Peduzzi, que determinou o pagamento de
salários e demais reflexos correspondentes ao período de estabilidade.
A empresa interpôs embargos à SDI-1, insistindo na tese de que o direito não
poderia ser reconhecido na medida em que a trabalhadora ajuizou a ação após o
período de estabilidade. Para justificar o recurso, apresentou decisão em
sentido contrário, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, que não
reconhece à gestante o direito a receber os salários dos meses anteriores à data
do ajuizamento da ação quando, sem nenhuma justificativa, demora para comunicar
ao empregador seu estado ou mesmo para ajuizar a ação.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao analisar o mérito da
questão manifestou outro entendimento. Após registrar que a Constituição não
impõe qualquer condição à proteção da empregada gestante, o que tem levado o TST
a assegurar a
estabilidade provisória até mesmo sem
necessidade de conhecimento prévio da gravidez, ele conclui: “A demora
injustificada para o ajuizamento da reclamação trabalhista não é motivação
excludente da reparação do direito violado”.
Além disso, o ministro considera que o ato da despedida aos sete meses de
gravidez é incompatível com a alegação de desconhecimento de gestação. E
acrescenta que, mesmo se existisse o desconhecimento, o fato de a trabalhadora
ajuizar reclamação oito meses após o parto não anularia o abuso de direito do
empregador, ao demiti-la nessas condições. “É que, despedida a empregada, o
arrependimento do empregador só será eficaz se anular a dispensa, isto é,
admitir como se ela nunca tivesse existido, respondendo pelas reparações
pecuniárias do período de afastamento. Do contrário, o arrependimento não terá
qualquer eficácia”, concluiu.
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