Alcoolismo não pode levar à demissão por justa causa
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
31/08/2006
O alcoolismo, classificado como patologia pela Organização
Mundial de Saúde, não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador
por justa causa. Esse posicionamento foi defendido pela Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao negar de recurso de revista à Eletropaulo S/A.
A decisão do TST teve como base o voto do ministro e atual corregedor-geral da
Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho (relator), que ressaltou a diferença
entre o alcoolismo e a chamada “embriaguez habitual”, termo apontado pela CLT
como uma das hipóteses para a demissão por justa causa.
“Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como
motivo da ruptura do vínculo de emprego”, afirmou Luciano de Castilho. “O
alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da
Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de síndrome de dependência do
álcool (referência F-10.2)”, acrescentou o relator.
Em seu voto, Luciano de Castilho reproduziu entendimento expresso, em outro
processo, pelo também ministro do TST, João Oreste Dalazen. O argumento citado
afirma que “a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que
o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou
total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo
da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável”.
O posicionamento defende que uma “interpretação nesse sentido se faz necessária,
inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido
imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados
inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)”.
No caso concreto, a caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela
primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da
empresa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São
Paulo) afastou o retorno do trabalhador, pois caracterizada a inviabilidade da
medida. O TRT, porém, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou
na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS
acrescido da multa de 40%, conforme pedido apresentado pelo trabalhador como
alternativa à reintegração.
A empresa sustentou que o pedido alternativo não foi objeto de análise pela
primeira instância, o que impediria o exame da matéria pelo TRT paulista, sob
pena de supressão de instância. A decisão regional teria incorrido ainda,
segundo a Eletropaulo, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau
de jurisdição e ampla defesa.
“Não há qualquer nulidade a pronunciar porquanto, afastada a justa causa,
fundamentadamente, a conseqüência lógica é a condenação em verbas rescisórias,
razão pela qual não havia motivo para que se determinasse o retorno dos autos à
primeira instância”, observou Luciano de Castilho.
O relator também confirmou a validade da decisão regional que concluiu não ser o
trabalhador um “doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas,
sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício”.
Em sua consideração final, o corregedor defendeu para os casos de alcoolismo do
trabalhador que o empregador, “ao invés de optar pela resolução do contrato de
emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa
doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo.(RR
813281/2001.6)
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