TST nega recurso de motociclista demitido por justa causa
Fonte: TST - 28/11/2006
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
(rejeitou) recurso de revista impetrado por um ex-motociclista da Transpev
Processamento e Serviços Ltda., que buscava reverter decisão que manteve sua
demissão por justa causa. O relator, ministro Gelson de Azevedo, afastou o
recurso porque o trabalhador não conseguiu demonstrar a existência de decisões
divergentes, requisito para sua apreciação.
O empregado foi admitido como motociclista pela empresa, com sede em São Paulo,
em fevereiro de 1996. Em junho daquele ano, sofreu acidente quando a moto que
dirigia foi colhida por um veículo. Segundo os autos da reclamação trabalhista,
ficou quatro dias em coma, onze na UTI do Hospital das Clínicas de São Paulo e
mais 17 dias hospitalizado. Só obteve alta para retornar ao trabalho em março de
1997.
Em janeiro de 1998, foi demitido por justa causa. A empresa alegou que, no dia 7
daquele mês, sem qualquer justificativa, o motociclista disse ao gerente
operacional e ao auxiliar de tráfego, seus superiores hierárquicos, que se
recusava a executar os serviços de motociclista para os quais havia sido
contratado. Teria, também, se ausentado do trabalho durante três horas, no mesmo
dia. Na reclamação trabalhista, pediu o pagamento das verbas rescisórias devidas
em caso de demissão imotivada, contestando a justa causa aplicada pela empresa.
Em depoimento colhido pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirmou não ter se
recusado a cumprir ordens ou abandonado o serviço, e atribuiu sua demissão ao
envolvimento em acidente com automóvel da empresa, que resultou em perda total,
que estava sendo conduzido por ele, dois dias antes da demissão. O preposto e a
testemunha da empresa confirmaram a versão da defesa de que a demissão era
decorrente da recusa em cumprir ordens.
A sentença determinou o pagamento de indenização correspondente ao período da
estabilidade acidentária, mas a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O TRT/SP confirmou a justa causa, julgando improcedentes os pedidos. No recurso
ordinário ao TRT/SP, a Transpev sustentou que era uma empresa de transporte de
documentos, tendo clientes com roteiros especiais, com prazo para entrega e
recebimento dos documentos. “Um simples atraso nestas atividades, ou a falta de
entrega dos documentos enviados, como ocorrido no caso, podem gerar prejuízo
muito grande aos clientes e, conseqüentemente, para a própria empresa.”
Analisando os depoimentos, o TRT/SP entendeu configurada a justa causa,
considerando que, “restando patente que o trabalhador se recusou a atender
ordens superiores (entrega de documentos em um roteiro específico), desencadeou
a quebra do contrato de trabalho, por insubordinação.”
O motociclista recorreu então ao TST, alegando que a demissão por justa causa
foi uma punição exagerada, caracterizando abuso de poder por parte da empresa,
tendo em vista que “a severidade da pena não foi proporcional ao ato faltoso por
ele praticado e que durante o período em que trabalhou para a empresa jamais
recebeu advertência escrita ou verbal, tampouco suspensão”.
O ministro Gelson de Azevedo, porém, ressaltou que as decisões supostamente
divergentes apresentadas no recurso não diziam respeito a situações e fatos
idênticos, pois nos casos trazidos não havia comprovação do ato faltoso que
configurou a falta grave, motivando a justa causa. O relator destacou que a
decisão do TRT/SP tratava de caso em que a recusa ao cumprimento de ordens havia
sido comprovada, com base nas provas testemunhais. (RR 45630/2002-900-02-00.6)
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