TST nega recurso de motociclista demitido por justa causa

Fonte: TST - 28/11/2006

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista impetrado por um ex-motociclista da Transpev Processamento e Serviços Ltda., que buscava reverter decisão que manteve sua demissão por justa causa. O relator, ministro Gelson de Azevedo, afastou o recurso porque o trabalhador não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes, requisito para sua apreciação.

O empregado foi admitido como motociclista pela empresa, com sede em São Paulo, em fevereiro de 1996. Em junho daquele ano, sofreu acidente quando a moto que dirigia foi colhida por um veículo. Segundo os autos da reclamação trabalhista, ficou quatro dias em coma, onze na UTI do Hospital das Clínicas de São Paulo e mais 17 dias hospitalizado. Só obteve alta para retornar ao trabalho em março de 1997.

Em janeiro de 1998, foi demitido por justa causa. A empresa alegou que, no dia 7 daquele mês, sem qualquer justificativa, o motociclista disse ao gerente operacional e ao auxiliar de tráfego, seus superiores hierárquicos, que se recusava a executar os serviços de motociclista para os quais havia sido contratado. Teria, também, se ausentado do trabalho durante três horas, no mesmo dia. Na reclamação trabalhista, pediu o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de demissão imotivada, contestando a justa causa aplicada pela empresa.

Em depoimento colhido pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirmou não ter se recusado a cumprir ordens ou abandonado o serviço, e atribuiu sua demissão ao envolvimento em acidente com automóvel da empresa, que resultou em perda total, que estava sendo conduzido por ele, dois dias antes da demissão. O preposto e a testemunha da empresa confirmaram a versão da defesa de que a demissão era decorrente da recusa em cumprir ordens.

A sentença determinou o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade acidentária, mas a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O TRT/SP confirmou a justa causa, julgando improcedentes os pedidos. No recurso ordinário ao TRT/SP, a Transpev sustentou que era uma empresa de transporte de documentos, tendo clientes com roteiros especiais, com prazo para entrega e recebimento dos documentos. “Um simples atraso nestas atividades, ou a falta de entrega dos documentos enviados, como ocorrido no caso, podem gerar prejuízo muito grande aos clientes e, conseqüentemente, para a própria empresa.”

Analisando os depoimentos, o TRT/SP entendeu configurada a justa causa, considerando que, “restando patente que o trabalhador se recusou a atender ordens superiores (entrega de documentos em um roteiro específico), desencadeou a quebra do contrato de trabalho, por insubordinação.”

O motociclista recorreu então ao TST, alegando que a demissão por justa causa foi uma punição exagerada, caracterizando abuso de poder por parte da empresa, tendo em vista que “a severidade da pena não foi proporcional ao ato faltoso por ele praticado e que durante o período em que trabalhou para a empresa jamais recebeu advertência escrita ou verbal, tampouco suspensão”.

O ministro Gelson de Azevedo, porém, ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas no recurso não diziam respeito a situações e fatos idênticos, pois nos casos trazidos não havia comprovação do ato faltoso que configurou a falta grave, motivando a justa causa. O relator destacou que a decisão do TRT/SP tratava de caso em que a recusa ao cumprimento de ordens havia sido comprovada, com base nas provas testemunhais. (RR 45630/2002-900-02-00.6)


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | PublicaçõesRevenda | Condomínios | ContabilidadeTributação | Normas Legais