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RETORNO A CARGO ORIGINAL NÃO É ALTERAÇÃO ILÍCITA DE CONTRATO DE TRABALHO

 Fonte: TRT/PE - 25/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A redução de pagamento devido à reversão de função do trabalhador não pode ser caracterizada como alteração contratual ilícita. Assim entendeu, de maneira unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar solicitação feita pelo ex-diretor financeiro de uma empresa que foi enviado para trabalhar no Chile durante 18 meses, mas com um cargo diferente do exercido no Brasil. A mudança de patamar também influenciou em sua remuneração.

Porém, ao retornar de suas atividades no exterior, o trabalhador voltou a sua função habitual, e seu salário foi reduzido. O ex-diretor alegou na ação que a transferência para Santiago, capital do Chile, não suspendeu o contrato de trabalho firmado no Brasil. Afirmou também que passou a acumular as remunerações do Brasil (gerente de recursos humanos) e da filial chilena (diretor financeiro) e que recebia apenas o salário brasileiro ao retornar do exterior.

A solicitação foi negada em segunda instância. Para a corte de segundo grau, o pagamento “extra” resultou do cargo de hierarquia superior e não pode ser incorporado ao patrimônio jurídico do empregado nem embasar o pagamento de diferenças salariais por causa do retorno à função original. Com a decisão, o autor da ação apelou ao TST.

Para a 7ª Turma do TST, a situação não caracterizou redução salarial e está em conformidade com os artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O relator do recurso, desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, explicou que a reversão do empregado à função de origem, com a supressão do pagamento referente ao cargo de diretor financeiro no Chile, se insere no poder diretivo do empregador, sem configurar alteração contratual ilícita.

O trabalhador recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios ainda não julgados pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


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