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SEM VÍNCULO, O TOMADOR DE SERVIÇO DOMÉSTICO NÃO É OBRIGADO A RECOLHER AO INSS

Fonte: TRT/SP - 25/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em acórdão recente da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado um recurso ordinário que tratava da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor de acordo firmado entre pessoa física prestadora de serviço, sem relação de emprego, e tomador de serviço doméstico.

No caso analisado, a recorrente (União) requereu a determinação da cobrança das contribuições previdenciárias sobre o total do valor acordado. Sustentou que o fato de as partes acordarem sobre um valor para pôr fim à lide, sem o reconhecimento de relação de emprego, não isenta a transação operada da incidência de contribuição previdenciária.

Para o relator, Desembargador José Carlos Fogaça, "É despiciendo argumentar que o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados."

Citando o artigo 195 do Decreto nº 3.048/99, que trata da contribuição obrigatória da empresa, incidente sobre o valor do trabalho prestado, com ou sem vínculo de emprego, o relator observou que o inciso II da mesma norma impõe apenas ao empregador doméstico a obrigação de recolher a contribuição do INSS sobre o salário de contribuição do trabalhador doméstico, "obviamente em havendo relação de emprego."

"A ‘contrario sensu’, o tomador de serviço doméstico não detém a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico. A celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS, como pretendido no apelo", concluiu o relator.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 7ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Acórdão nº 20090605769 publicado no DOEletrônico em 21/08/2009.


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