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CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO PODE REDUZIR INTERVALO INTRAJORNADA

Fonte: TRT/SP - 24/06/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Inconformada com decisão que a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, interpôs recurso ordinário a empresa reclamada.

Apreciando a questão, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que há norma coletiva prevendo e possibilitando a redução do intervalo intrajornada, com anuência do reclamante, eis que de acordo com a negociação entabulada com o sindicato representativo da sua categoria profissional.

O desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou em seu voto que, se a própria lei permite à autoridade administrativa (o ministro do trabalho) a redução do intervalo (art. 71, §3º, da CLT), inexiste razão para que não se permita o mesmo à própria categoria profissional, pois é ela nada menos que a manifestação da vontade coletiva. Nesse sentido, o relator afirmou que "Ninguém melhor que a categoria para estabelecer, mediante suas próprias peculiaridades, seus padrões e interesses, ainda mais quando a Constituição da República de 1988 põe em relevo, como direito assegurado aos trabalhadores, e a todos impõe, o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’".

O relator prosseguiu sua fundamentação aduzindo que "não obstante o previsto na Orientação Jurisprudencial n. 342, da SDI-I do TST, a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada. E, para tanto, afirma que é instrumento hábil a fazê-lo a convenção ou acordo coletivo."

Dessa maneira, foi dado provimento ao apelo adesivo da empresa, para excluir as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada da condenação.

A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da 14ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.

O acórdão 20100514477 foi publicado no dia 9 de junho de 2010 (Proc. TRT/SP nº 00410.2007.466.02.00-9).


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