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GARI RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL MESMO COM CONTRATO CONSIDERADO NULO 

Fonte: TST - 28/03/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito a indenização por doença ocupacional para um catador de lixo contratado irregularmente por uma companhia de urbanização. Embora o contrato de trabalho tenha sido considerado nulo, pela ausência de concurso público, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo da empresa, destacou que a ausência de concurso não exime a empresa do pagamento de verbas previstas pelo Direito Civil.

O autor do processo prestou serviço para a empresa em 2007.  O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou nulo o contrato de trabalho, mas reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil pelo fato dele ter adquirido doença ocupacional (hérnia umbilical) no período. 

Segundo o TRT, a indenização por danos morais decorrente acidente de trabalho não constitui verba trabalhista, "pois advém de ato ilícito praticado pelo empregador em detrimento do empregado e não da contraprestação pela força de trabalho despendida ou mesmo de direitos trabalhistas decorrentes do vínculo".

TST

A Sexta Turma não acolheu recurso de agravo de instrumento do catador de lixo contra decisão do TRT que não deu seguimento ao seu recurso de revista.  O ministro Augusto César explicou que a Súmula 363 do TST dispõe que a contratação de servidor público sem concurso público após Constituição de 1988 somente lhe confere o direito ao pagamento do salário relativo ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 

"Essas limitações, contudo, não alcançam as pretensões de reparação por dano de natureza extracontratual, como as relativas a acidente de trabalho ou doença ocupacional", concluiu. (Processo: AIRR-35300-70.2009.5.18.0005).

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