Senat terá que indenizar trabalhador vítima de assédio moral
Fonte: TST - 18/05/2007
Um ex-agente multiplicador do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte – Senat vai receber R$ 8 mil a título de indenização
por danos morais por ter sido sistematicamente perseguido em seu ambiente de
trabalho pela superiora hierárquica. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), foi confirmada pela Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi admitido pelo Senat em maio de 1998 como assistente
administrativo. Em janeiro de 2002 foi promovido a agente multiplicador,
responsável pela divulgação de produtos e serviços, com salário de R$ 1.100,00
mais auxílio-alimentação de R$ 211,20. Ele contou na petição inicial que, logo
após receber um elogio por e-mail de uma agente social em Brasília, passou a ser
perseguido pela diretora da SEST/Senat de Divinópolis, onde estava lotado.
O funcionário descreveu o que classificou como “autoritarismo infundado e
desmedido” da diretora. Disse que a superiora mandou que ele desocupasse a sala
de trabalho, passando-o para um local apertado, retirou o computador de
trabalho, a mesa, o aparelho telefônico e deu ordens expressas para que não se
ausentasse do posto sem autorização. Segundo contou, foi proibido até mesmo de
atender ligações pessoais. Sentindo-se humilhado, o empregado disse que foi
submetido a tratamento médico, com transtorno depressivo, que causou seu
afastamento do trabalho por dois meses.
Em novembro de 2003, foi demitido sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano,
ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, indenização por
danos morais no valor de R$ 150 mil. O Senat, em contestação, negou a existência
de assédio moral, alegando que o agente nunca foi um bom empregado. “Ao
contrário, tratava-se de uma pessoa extremamente indisciplinada e insubordinada,
que não se dedicava ao trabalho, sempre executando atividades alheias aos seus
encargos profissionais”, afirmou a defesa.
O juiz da Primeira Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) indeferiu o pedido de
indenização. Disse que os testemunhos e documentos apontavam para uma relação
controvertida entre a diretora e o subordinado que extrapolara o âmbito das
relações meramente funcionais, mas não figurava violação ao direito de
personalidade do empregado.
Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRT/MG, que lhe deu razão. “A hipótese
dos autos revela violência psicológica intensa, prolongada no tempo, que acabou
por provocar intencionalmente dano psíquico (depressão e síndrome do pânico),
marginalizando-o no ambiente de trabalho”, destacou o acórdão. A indenização foi
fixada em R$ 8 mil.
A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso no agravo de instrumento
interposto. Segundo o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, “o
TRT, embasado nas provas constantes dos autos, concluiu que houve dano moral,
pois foi verificada a ocorrência de todos os elementos caracterizadores do
assédio moral”. A empresa não conseguiu demonstrar violação de lei ou
divergência jurisprudencial aptas ao provimento do apelo.
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