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TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO POR TER SIDO DISPENSADO EM RAZÃO DE DOENÇA

Fonte: TRT/PA - 23/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de construções e comércio interpôs recurso contra a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Belém que reconheceu o direito à indenização por danos morais ao um trabalhador por este ter sido despedido em função do mesmo ter se afastado em razão de doença.

Ao analisar o recurso da empresa, os juízes da 3ª Turma decidiram seguir o voto do relator, juiz Mário Leite Soares, cujo entendimento foi de negar provimento ao apelo da empresa.

A 1ª Vara trabalhista de Belém havia determinado o pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais a um empregado da empresa por este ter sido dispensado por motivo de doença de que era portador (hepatite, litíase vesicular e Colecistite). O órgão de 1º grau considerou discriminatória a referida despedida.

Em seu recurso ao TRT8, a empresa afirmou que não praticou nenhum ilícito, pois apenas exerceu o direito potestativo de dispensar seus empregados. Sustentou que a doenças portadas pelo reclamante não possuem relação com o trabalho, o que revelaria a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e os supostos danos imateriais.

Para o  relator Mário Leite Soares, a ciência por parte da empresa do estado de saúde do obreiro, aliada a não alegação de qualquer motivo técnico, econômico ou disciplinar para a dispensa do obreiro, corroborou a tese de discriminação. O relator considerou que o reclamante já se encontrava fragilizado em razão das enfermidades, sendo responsabilidade social do empregador suportar o período de afastamento de seus empregados doentes, sob pena de incorrer em conduta discriminatória, e, portanto, ilícita (art. 186 do Código Civil).

Disse, ainda, que não se está, com isso, reconhecendo qualquer tipo de estabilidade, mas apenas garantindo-se tratamento digno ao trabalhador. Com este fundamento, julgou improcedente o recurso da empresa, confirmando a decisão de 1º grau.  (RO/00227-2009-108-08-00-7).


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