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ORGANIZAÇÃO SINDICAL É CONDENADA A PAGAR FÉRIAS EM DOBRO

Fonte: TST - 26/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma organização sindical foi condenada a pagar férias em dobro de uma ex-empregada, por quitá-las após o prazo legal.

Embora a concessão das férias ocorresse no período correto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, ao reformar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que esse atenuante não liberava a organização do desembolso dobrado.

No caso, a organização só efetuou os pagamentos após o retorno da trabalhadora das férias, quando deveria fazê-lo até dois dias antes de seu início (artigo 145 da CLT). Inconformada, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

Para defender-se, a organização argumentou que o simples fato de não ter pago o adiantamento de férias não a obrigaria à penalidade do pagamento em dobro, na medida em que sua concessão foi feita dentro do prazo legal. Essa argumentação foi aceita pelo TRT, que, ao analisar recurso da organização, afastou a condenação, com base no artigo 137 da CLT, que dispõe:

"Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, após mencionar julgamentos anteriores do TST sobre o mesmo tema, manifestou-se em sentido contrário do posicionamento adotado pelo Regional. De acordo com essa jurisprudência, destacou o ministro, quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até dois dias antes do seu início, a multa do art. 137 deve ser aplicada por analogia.

Isso porque a remuneração paga após o gozo das férias frustra a finalidade de propiciar ao trabalhador o “período remunerado de descanso” em toda a sua plenitude, concluiu o relator. (RR-74200-50.2005.5.10.0017).


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