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LIMINAR INTERPRETA A SUSPENSÃO DE CONTRATO E CÁLCULO DO SALÁRIO EMERGENCIAL DE TRABALHADOR DA SAÚDE

Fonte: TRT/MG - 20/04/2020

Antes de adotarem a suspensão de contratos, os hospitais, clínicas e casas de saúde que recebem pacientes infectados ou com suspeita de infecção pelo coronavírus deverão comprovar que estão passando por sérias dificuldades financeiras. Essa comprovação deve ser feita por meio da apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, após provocada a negociação coletiva, por qualquer das partes, sob pena de nulidade da suspensão contratual ou de quaisquer reduções de jornada e/ou de salário. 

Caso seja mesmo adotada a suspensão de contratos, depois de preenchida essa condição, o salário principal mais os adicionais recebidos pelo trabalhador da saúde devem compor o cálculo da ajuda compensatória mensal, uma nova modalidade de salário emergencial introduzida pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Esses foram os temas centrais analisados pela desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, em decisão liminar. A medida liminar foi concedida parcialmente em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindeess), que apresentou dissídio coletivo em face do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de buscar o pronunciamento da Justiça do Trabalho de MG sobre o alcance das novas regras trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 936/2020, que ainda gera muitas dúvidas. O sindicato-autor pretendia obter orientações sobre como agir caso fosse deflagrada uma negociação coletiva.

Reflexos trabalhistas do coronavírus e posicionamento do STF – Inicialmente, a desembargadora fez uma síntese sobre as principais alterações temporárias nas leis trabalhistas, provocadas pela invasão da pandemia. As relações de trabalho foram muito afetadas pela crise que cresceu após a chegada do coronavírus ao Brasil, a qual provocou, inclusive, o pronunciamento do STF sobre a questão nas últimas semanas. Clique aqui para saber mais

O pedido do sindicato-autor – No caso do dissídio coletivo de natureza jurídica, com pedido de liminar, analisado pela desembargadora plantonista, a dúvida do sindicato-autor está relacionada ao alcance das novas normas emergenciais no caso dos hospitais, clínicas e casas de saúde que recebem pacientes infectados ou suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus. 

Chegou ao conhecimento do sindicato que esses empregadores pretendiam aplicar as regras trabalhistas temporárias aos profissionais da saúde. Por essa razão, solicitou o posicionamento do TRT mineiro sobre o tema.

O Sindeess, representante dos empregados em estabelecimento de serviços de saúde dos municípios de Belo Horizonte, Caeté, Vespasiano e Sabará, narrou a existência de dúvida sobre a possibilidade ou não de as empresas de estabelecimentos de serviços de saúde, em especial os hospitais gerais, adotarem as modalidades de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho previstas no artigo 2º, inciso II, da MP 936/2020. Argumentou que são empresas e entidades prestadoras de serviço essencial, o que deve ser levado em conta para a manutenção do funcionamento dos serviços de saúde sem quaisquer reduções.

Registrou, ainda, que os hospitais possuem garantia de continuidade das atividades, não somente pela permissão de funcionamento, mas também pela crescente demanda dos serviços emergenciais de saúde, de forma que esses estabelecimentos de serviços de saúde somente podem se valer das previsões contidas na MP 936/2020 se houver real comprovação de considerável perda financeira.

Ponderou que a redução dos custos de pessoal, como previsto na MP 936/2020, se faz através de pagamento de benefício governamental, de forma que o abuso quanto à sua utilização poderia resultar em dilapidação do erário, com inestimáveis prejuízos à nação.

Questionou o alcance dos artigos 2º e 3º da MP 936/2020 para os hospitais, clínicas e casas de saúde que tratem pacientes infectados ou suspeitos de infecção pelo novo coronavírus. Requereu, ainda, que fosse declarado o alcance do artigo 8º, parágrafo 5º, da MP 936/2020, para esclarecer que a ajuda compensatória prevista é de 30% do valor do salário, entendido como a importância fixa estipulada somada aos adicionais recebidos pelos empregados envolvidos antes da suspensão contratual, como adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade.

Suspensão do contrato do trabalhador da saúde – A desembargadora considerou injustificável a suspensão contratual no caso de trabalhadores que desempenham atividades essenciais, ainda mais neste momento conturbado de enfrentamento à pandemia. Além do mais, como pontuou a magistrada, os hospitais, clínicas e casas de saúde não se encontram sob o risco de paralisação da atividade empresarial. Ao contrário, sua atuação é essencial neste momento, devendo ser garantida a prestação de serviços, o que implica, sem dúvidas, a manutenção da mão de obra.

A desembargadora entende que a necessidade de comprovação da real situação de risco econômico é medida que se impõe, não apenas pelo caráter emergencial da norma, mas pelo dever de informação, intrínseco às partes negociantes e configurador da boa-fé, bem como pelo dever de moralidade. “Indo além, invoco o dever de solidariedade e cooperação humanitária e econômica, pois não se mostra crível admitir que uma norma que foi instituída com o propósito de garantir a renda de trabalhadores, assim como a manutenção da atividade empresarial, seja utilizada para, em um momento de grave crise humanitária, gerir o seu corpo funcional, beneficiando-se de insumos governamentais, que, justamente neste momento de crise, já se encontram escassos para, até mesmo, salvaguardar vidas”, completou.

Lembrou a julgadora que a vulnerabilidade do trabalhador pode ser presumida em tempos normais, então, com mais razão, é presumível em tempos de calamidade pública. Já a vulnerabilidade do empregador deve ser comprovada e se caracteriza por grave crise econômica. “E tal entendimento ainda mais se reforça em contexto de grave crise econômica e de saúde pública, lembrando-se, uma vez mais, que a Medida Provisória, embora busque a garantia da continuidade da atividade econômica, o faz, por óbvio, em relação àquelas empresas que se encontram sob risco de suspensão ou paralisação de suas atividades em decorrência da pandemia e não de qualquer outra situação”, ponderou.  

O conceito de salário – Na interpretação da magistrada, o termo salário, citado no artigo 8º, parágrafo 5º, da MP 936, não é limitado ao salário-base. Nesse ponto ela deu razão ao sindicato-autor.

Isso porque, em relação ao artigo 8º, parágrafo 5º, e à ajuda compensatória mensal no importe de 30% do valor do salário empregado, a desembargadora entende que não se pode conferir outra interpretação ao termo salário senão aquela prevista no artigo 457, da CLT, segundo o qual "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. E de acordo com o parágrafo primeiro do mesmo artigo: “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador".

Em síntese, no entendimento da desembargadora, o termo salário é o conjunto de parcelas contraprestativas devidas e pagas pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho. É um complexo de parcelas devidas em função do contrato, pelo empregador, segundo o disposto no artigo 457, da CLT, e pelo conceito legal de salário mínimo, conforme o artigo 76, também da CLT, e pelas leis do salário mínimo após 1988.

Ou seja, para a CLT, somente terá caráter de salário a parcela contraprestativa devida e paga diretamente pelo empregador a seu empregado e, considerando esse modelo legal, valeu-se a CLT do termo “remuneração” para incluir outras e determinadas figuras trabalhistas.

Na decisão, com base nos ensinamentos do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, a desembargadora concluiu que os adicionais efetivamente pagos, como adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, integram, de igual modo, o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos das Súmulas 60, 139 e 132 do TST, que permanecem em vigor após a reforma trabalhista.

De acordo com a Súmula 60, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Nos termos da Súmula 139, enquanto recebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Por fim, segundo a Súmula 132, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

Portanto, conforme acentuou a magistrada, a palavra “salário”, contida no artigo 8º, parágrafo 5º, da MP 936, não significa apenas salário-base. Inclui adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade eventualmente recebido pelo profissional da saúde.

“Os trabalhadores que porventura venham a ser atingidos pelas medidas de flexibilização dos direitos trabalhistas, já estarão, apenas por se encontrarem nesta condição, em situação de vulnerabilidade, arcando com salários reduzidos em até 70%, o que representa um enorme ônus a ser suportado”, frisou a desembargadora. Em sua análise, ela registrou que “a interpretação conferida à norma deve levar em conta o atual contexto de pandemia, ensejador de grave crise econômica, social e de saúde, e razão de ser da existência da Medida Provisória”.

Ao finalizar, a julgadora pontuou que deve incidir no caso o princípio da vedação ao retrocesso social, mesmo em tempos de pandemia, pois quaisquer soluções que sejam incompatíveis com os princípios constitucionais carecem de aceitamento, seja ético, seja moral e, especialmente, jurídico, para enfrentar a crise. “No momento, a medida que se impõe é aquela destinada à efetiva proteção aos trabalhadores, aos seus salários, de modo a garantir-lhes renda e meios à sua subsistência básica e, também, à sua subsistência em meio à pandemia provocada pelo coronavírus, como recomendou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”, concluiu. 

Processo: PJe: 0010613-75.2020.5.03.0000.


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