Acerto rescisório depositado em conta sem assistência do sindicato ou MTE é inválido
Fonte: TRT/MG - 24/08/2007
Sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho,
a quitação do acerto rescisório é inválida, mesmo que o pagamento das parcelas
devidas tenha sido feito no prazo legal. Baseado nesta disposição do artigo 477,
parágrafo 6°, da
CLT, a 2ª
Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal,
negou provimento a recurso ordinário de uma reclamada, condenada a pagar a multa
por atraso no pagamento das verbas rescisórias. É que, apesar de ter pago a
quantia devida dentro do prazo legal, a empresa fez o depósito diretamente na
conta bancária do reclamante, mas sem a assistência do Ministério do Trabalho ou
sindicato da categoria, que homologou tardiamente o acordo. “O acerto rescisório
não se resume ao pagamento de valores (mera satisfação pecuniária), mas, por
representar a quitação de rescisão do contrato de trabalho, inclui,
inexoravelmente, no caso em comento, a assistência do Sindicato ou do Ministério
do Trabalho, prevista no parágrafo 1º, do artigo 477, da CLT”, ressaltou o
relator.
No mais, a assistência ao reclamante é obrigatória também porque o empregado
trabalhou por mais de um ano com seu empregador, como dispõe o parágrafo 1º,
artigo 477, da CLT. Na falta de provas ou declaração do sindicato de que o
atraso na homologação se deu por culpa sua, a quitação do acordo foi considerada
inválida pela Turma, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento da multa
prevista no parágrafo 8º, do art. 477 da CLT.
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