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MANTIDA JUSTA CAUSA POR FRAUDE EM RECARGA DE CELULAR

Fonte: TRT/PR - 25/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho negou reverter a justa causa aplicada a uma atendente de uma empresa de telefonia móvel, em Curitiba, que aproveitou o acesso ao sistema de recargas para inserir, sem pagar, R$ 3,50 de créditos no aparelho telefônico pessoal.

A decisão é da 6ª Turma do TRT-PR, que destacou que, independentemente do valor subtraído, a postura da trabalhadora violou a confiança que caracteriza as relações de emprego, "além de ser contrária à ética e moral". Ainda cabe recurso. 

O contrato de trabalho teve início em janeiro de 2014 e se estendeu por dez meses. A funcionária foi contratada para atuar como consultora de relacionamento, tendo acesso aos sistemas da empresa

Na função, a trabalhadora devia disponibilizar créditos para celulares de clientes nos casos de cobrança indevida. A empregada, porém, usou o sistema para recarregar seu telefone particular. Foram duas recargas, no valor total de R$3,50. O estabelecimento detectou a conduta, que considerou como uso indevido do dinheiro da empresa, e demitiu a consultora por justa causa.

A trabalhadora acionou a Justiça pedindo a reversão da demissão para imotivada e, assim, ter direito às verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado e FGTS. Ela afirmou que a medida tomada pela empresa foi desproporcional, que não foram aplicadas medidas disciplinares, como a advertência ou a suspensão, antes da opção pela dispensa por justa causa. 

Para a juíza Thaís Cavalheiro da Silva Müller Martins, que atua na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, "a conduta praticada pela reclamante preenche todos os requisitos caracterizadores da aplicação da justa causa", conforme o artigo 482 da CLT que define a atitude tomada pela funcionária como improbidade, uma das causas da demissão por justo motivo. 

A decisão foi confirmada pela 6ª Turma do TRT-PR, que observou que a questão analisada não é o tamanho do prejuízo financeiro, mas a tipificação de uma "conduta grave, diga-se de passagem". "Não se pode coadunar com comportamentos contrários à ética e à moral, sob o argumento de ser irrisório o valor, pois estaríamos nos acostumando com o que não é certo, com o ilícito, razão pela qual desnecessária a gradação de penas alegada pela recorrente", diz o acórdão. (Processo nº 43702-2014-041-09-00).

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