Rescisão de doméstica dispensa
homologação no sindicato
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/06/2006
O termo de rescisão de contrato
de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da
categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que,
por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator
do processo.
A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em
1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em
2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário
mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego.
Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando
todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego,
tais como férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o
mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das
verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão
das refeições concedidas no local de trabalho.
A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando
os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14a Vara de
Trabalho de Curitiba (PR), analisando as provas dos autos, negou os pedidos
formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso
prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da
empregada ou da empregadora.
Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado
pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do
sindicato da categoria da empregada.
A empregadora,
insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional da 9a Região (Paraná),
que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada
recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional
Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que “ante a ausência de
previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos
perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de
trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o
documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual
decorrente de pedido de demissão”. (RR-19.612/2000-014-09-00.8).
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