Manual de Cálculos Trabalhistas

salário efetivo será base para cálculo do adicional de insalubridade

Fonte: TST - 21/02/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário recebido pelo trabalhador que ajuizou a ação. Esse foi o resultado de embargos em recurso de revista julgados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, depois de o processo ter passado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar recurso extraordinário, o STF observou que sua jurisprudência impede a adoção do salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em observância ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

Antes de ir ao STF, o processo (relatado abaixo) passou pela Quinta Turma do TST, que decidiu ser o salário mínimo a base para o cálculo da insalubridade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e do artigo 192 da CLT. O trabalhador recorreu à SDI-1, que manteve a decisão. O caso foi então levado ao Supremo Tribunal Federal pelo empregado de uma Companhia Siderúrgica da cidade de Vitória no Espírito Santo.

O STF determinou que o TST estabelecesse novo parâmetro para o cálculo do adicional. Com essa decisão, a SDI-1 teve de aplicar, por analogia, a Súmula nº 191 do TST, disciplinadora do adicional de periculosidade. Segundo análise da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, não havia nenhuma informação no processo sobre a percepção de salário profissional ou normativo (situação em que é fixado um salário-base para a categoria), hipótese de que trata a Súmula nº 17 do TST. A solução, então, foi estabelecer a apuração do adicional de insalubridade sobre o salário recebido pelo empregado e não sobre o salário mínimo como havia decidido a Quinta Turma do TST.

O processo

Admitido na empresa como anotador de pesagem de matérias-primas em agosto de 1989, o empregado não recebia adicional de insalubridade porque, segundo a empresa, o trabalho era salubre. Posteriormente, passou a exercer a função de operador de equipamentos de tratamento de coque (carvão). Nessa nova situação, recebeu o adicional em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, conforme laudos técnicos da Delegacia Regional do Trabalho.

Dispensado em abril de 1995, o trabalhador pleiteou na 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre sua remuneração, e não sobre o salário mínimo, e ainda horas extras e reajustes salariais referentes a planos econômicos. O juiz julgou procedente o pedido quanto ao adicional de insalubridade e concedeu-lhe as diferenças e reflexos resultantes do cálculo sobre a remuneração do trabalhador, e não mais sobre o salário mínimo, a partir de 1º de junho de 1993. Alguns dos demais pedidos foram julgados improcedentes.

Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que concedeu diferenças do Plano Collor ao empregado e negou provimento ao recurso da empresa quanto ao adicional de insalubridade. A empresa recorreu, e a Quinta Turma alterou a sentença, fixando como base de cálculo o salário mínimo. (E-RR-482613/1998.3).


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