TST confirma reintegração de demitida por ato obstativo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
24/07/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou,
segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a reintegração de
uma trabalhadora gaúcha, que havia sido demitida quando faltava menos de 5% do
tempo necessário para a aquisição de sua estabilidade no emprego. A decisão do
TST negou recurso de revista patronal, por entender que a postura da empresa
consistiu em um ato obstativo para a aquisição do direito pela trabalhadora,
conduta que não é admitida pela legislação.
As informações dos autos revelaram que as condições para alcançar o direito à
estabilidade estavam previstas na cláusula 18ª de acordo coletivo de trabalho
assinado pelo sindicato de trabalhadores e a empregadora, Companhia de Seguros
Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre.
“Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS que hajam completado
respectivamente 29 e 24 anos de contribuição para o INSS e 20 anos de serviço à
mesma empresa, bem como aqueles e aquelas que respectivamente hajam completado
28 e 23 anos de serviços na mesma empresa não poderão ser dispensados, salvo por
motivo de acordo rescisório, falta grave por motivo de força maior, até que
venham, também respectivamente, adquirir direito à aposentadoria por tempo de
serviço aos 30 e 25 anos”, estabeleceu a norma coletiva.
A trabalhadora foi admitida pela Phenix em 12 de maio de 1977 e despedida em 25
de abril de 1997, quando restavam somente 16 dias para completar 20 anos de
serviço. Essa informação foi considerada essencial pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) para assegurar o direito da empregada.
“A trabalhadora contava com mais de 20 anos de atividade, pois o aviso prévio,
mesmo indenizado, é computado como efetivo tempo de serviço”, registrou o TRT
gaúcho.
A decisão regional também detectou que a empregada estava prestes a alcançar o
tempo de contribuição à Previdência Social exigido no acordo coletivo, pois
dentro de dez meses, contados da demissão, alcançaria o requisito de 24 anos de
contribuição. “Em conseqüência, declara-se a nulidade da rescisão contratual,
determinando a reintegração da autora no emprego com pagamento dos salários e
anuênios, média de horas extras, férias com 1/3, natalinas e FGTS, parcelas
vencidas e a vencer”, concluiu o TRT-RS.
A Terceira Turma do TST considerou correta a reintegração da trabalhadora. Para
Cristina Peduzzi, não ocorreu a violação à legislação civil alegada pela
empresa. Ao contrário, verificou-se situação já enfrentada em processos
anteriormente examinados pelo TST. Nestas ocasiões optou-se pelo retorno ao
emprego do empregado prejudicado pela conduta maliciosa da parte, que criou o
obstáculo à aquisição da estabilidade.
A relatora do recurso reproduziu em seu voto entendimento manifestado pelo TST
em outro processo (relatoria do ministro João Oreste Dalazen). “A condição
obstativa consumou-se mediante a interferência astuciosa e maliciosa da empresa
que, não podendo ignorar a iminente aquisição do direito à garantia de emprego
impediu a parte de conquistá-la, ao romper unilateral e imotivadamente o
contrato de emprego, impedindo, assim, o natural implemento da condição, que a
desfavorecia”, estabeleceu o precedente. (RR 96342/2003-900-04-00.0)
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