A ESTIGMATIZAÇÃO DA DOENÇA RELACIONADA AO VÍRUS HIV NÃO PRESUME INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Fonte: CJF - 14/06/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
No mesmo julgamento, o colegiado também reafirmou outro entendimento, já consolidado anteriormente pela TNU, de que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral nos casos dos portadores do vírus.
De acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS). Porém, teve o seu pedido negado pela autarquia, sob a alegação de que o laudo pericial constatou que não há incapacidade para o trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou demanda judicial, buscando o Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu o pedido na primeira instância. Entrou com recurso contra a sentença, porém, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo também negou o pedido.
Inconformado, o autor recorreu à TNU alegando que o acórdão
recorrido diverge de julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e
da 1ª Turma Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do benefício,
devem ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas,
em face da extrema dificuldade de reinserção dos soropositivos no ambiente de
trabalho.
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee,
ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja
praticamente notória, a segregação pura e simples do portador da moléstia,
afastando-o do mercado de trabalho, não contribui para solucionar o problema.
“Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves
sequelas do meio social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria o seu
isolamento que em nada contribui para a redução desse preconceito”, disse.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que os argumentos da dificuldade de
reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de
doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer que todo e
qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua
condição clínica no momento da realização do laudo pericial. “Essas questões
certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção
absoluta de que todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que não
apresente quaisquer doenças oportunistas.
Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa”, falou.
Por outro lado, o acórdão recorrido não efetuou análise das condições
pessoais e sociais do autor, contrariando, assim, a jurisprudência fixada nesta
TNU no sentido da necessidade dessa análise para a aferição da incapacidade
quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV (nesse sentido: Pedilef
200972500009464, juiz federal Herculano Martins Nacif, DOU 08/03/13; Pedilef
50108579720124047001, juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/12;
Pedilef 200563011070666, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e
Silva, DOU 01/06/12).
Por isso, o processo retorna agora para a Turma Recursal de São Paulo onde o acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das premissas de direito uniformizadas pela TNU. (Processo 00212758020094036301).