Assédio sexual em curtume mineiro gera indenização de R$ 20 mil

Fonte: TST - 26/03/2007

Uma empregada assediada sexualmente pelo encarregado da empresa mineira de couros Kaparaó – Indústria e Comércio Ltda. vai receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), confirmando a conduta desrespeitosa e freqüente do superior hierárquico. “O Tribunal Regional de origem, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que restou provada a ocorrência de assédio sexual, entendendo devido o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.

A empregada, auxiliar de curtume, foi admitida em 2004 e dispensada em 2005 sem justa causa. Afirmou que desde o seu ingresso na empresa sofreu assédio sexual por parte do encarregado do setor, que começou fazendo-lhe convites para “tomarem uma cerveja juntos”. Depois, de forma mais agressiva e explícita, provocava encontros físicos e constrangedores, até convidá-la, de forma indireta, para um relacionamento sexual. Segundo ela, o assédio era feito na presença das colegas, também assediadas, e "quem não o aceitasse era demitida ou deslocada para trabalhar em locais piores”, como ocorreu com a empregada em questão, transferida do setor de acabamento para o de secagem, de trabalho muito mais pesado. Afirmou ainda que o chefe costumava dirigir-se às empregadas aos gritos, usando palavrões.

A Kaparaó alegou que nunca houve assédio sexual na empresa e que a empregada agiu de forma a incentivar o suposto assédio para conseguir vantagem econômica. Segundo a defesa do curtume, “quando há o uso do poder como forma de obter favores sexuais, e a troca é consentida, não há assédio. Simplesmente a empregada aderiu à proposta e cedeu”. Na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), a auxiliar pediu indenização por danos morais, o que foi rejeitado pelo juiz de primeira instância. Segundo ele, os depoimentos das testemunhas demonstraram que cada empregada reagia de forma diferente ao tratamento do encarregado.

O juiz considerou que a empregada foi “conivente” com os atos do chefe, alegando que, “se a autora não se comportava dentro de conhecidos parâmetros normais em seu ambiente de trabalho, não poderia apresentar rebeldia contra o também não recomendado procedimento adotado pelo seu supervisor“. A sentença citou o caso de uma colega da auxiliar, que também também ajuizou ação contra a empresa, como diferente do caso em questão, por se tratar de “funcionária casada, sempre rebelde à imoralidade”. O juiz afirmou que “a auxiliar mantinha outro tipo de relacionamento com o patrão, brincando nos mesmos moldes, chulos”. A sentença negou os pedidos da empregada, decidindo que “não há aqui assédio sexual a ser acolhido”.

No TRT/MG, a empregada recorreu, insistindo que tinha direito ao dano moral. Os juízes do Tribunal reformaram a sentença, ressaltando que “assume excepcional relevância a palavra da vítima em delito dessa natureza, pois ele, quase sempre, é praticado às escondidas”. Segundo o TRT/MG, não há como concluir pela inocência do encarregado, pois “entendem-se como verídicos os fatos narrados na inicial, sendo incontroverso que a conduta desrespeitosa do empregador causou sérias conseqüências de ordem psicológica à empregada”.

O relator do caso no TRT/MG afirmou que a exposição da empregada aos constrangimentos narrados pelas testemunhas violou sua dignidade, além de “incutir insegurança em sua futura vida profissional”. O Regional decidiu com base no Código Civil, que dispõe que o dano moral atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental e psíquica ou física, caracterizando-se por abusos cometidos pelo empregador. Assim, constatado o dano moral, a indenização foi fixada em R$ 20 mil, de acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Inconformada com a decisão, a empresa acionou o TST, com pedido de reforma do acórdão regional, por violação ao artigo 818 da CLT, que diz que incumbe à parte provar suas alegações.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, negou tal violação e manteve a decisão do TRT/MG. “É impertinente a discussão acerca do ônus da prova, visto que o órgão julgador entendeu suficientes para formar sua convicção os elementos probatórios constantes dos autos”. A ministra, ao manter a decisão do TRT/MG, lembrou que “a intimidade e a honra são protegidos constitucionalmente, cabendo ao empregador manter ambiente respeitoso de trabalho”, e concluiu que “para se chegar a conclusão diversa, como pretende a empregadora, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST”.


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