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INDICAÇÃO DE VÁRIOS PARADIGMAS NÃO É PROBLEMA PARA PEDIR EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Fonte: TST - 20/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Pedir equiparação salarial com colegas de trabalho pode representar uma dificuldade se os escolhidos não receberem o mesmo salário.

Foi esse o caso de uma empregada de uma empresa de informática, que teve seu pedido de isonomia salarial desconsiderado desde a primeira instância, porque a trabalhadora não optou por um dos modelos na audiência inicial. A situação só mudou agora no julgamento de seu recurso de revista, em que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional.

O pedido da trabalhadora quanto às diferenças decorrentes da isonomia havia sido extinto, sem julgamento do mérito. No recurso ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), foi mantida a sentença. Segundo o TRT/MG, “em se tratando de isonomia funcional, a indicação de mais de um paradigma só tem cabimento quando todos eles percebem salários idênticos”.

A trabalhadora ajuizou recurso ao TST, sustentando tese contrária. A comprovação de divergência de jurisprudência possibilitou que o mérito do recurso da empregada pudesse ser analisado pela Segunda Turma. Para o relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, “não há o que justifique não admitir a indicação de mais de um paradigma”. Ele considera que isso pode implicar ônus para a empresa, mas não chega a inviabilizar a defesa.

A indicação de mais de um paradigma tem fundamento, segundo o ministro Simpliciano, no princípio da eventualidade, nos casos em que o juiz não considera atendidos os requisitos para a equiparação com relação a algum ou alguns dos nominados. O relator entende que a formulação tem caráter de pedido alternativo ou sucessivo, cuja possibilidade é admitida sob o aspecto processual.

 “A eventual disparidade salarial entre os paradigmas não é obstáculo, uma vez que, por lógica, a equiparação se efetiva em face ao paradigma cujo salário for superior aos demais”, conclui o ministro Simpliciano Fernandes.(RR-1760/1998-053-02-00.1).


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