Renúncia do aviso prévio pelo empregado não dispensa empregador do pagamento da parcela
TRT-MG - 25.09.2006
Dando aplicação à Súmula n. 276 do TST, a 4ª Turma de Juízes
do TRT/MG manteve condenação de empresa ao pagamento de aviso prévio, de forma
indenizada, rejeitando a alegação recursal de que a parcela seria indevida, já
que o próprio reclamante se recusou a cumprir o aviso, tendo assinado declaração
de próprio punho abrindo mão desse direito.
Acompanhando o voto do relator, juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, a
Turma entendeu que o aviso prévio, da forma como consta no termo rescisório, é
fictício, pois foi dado de forma retroativa, sendo, portanto, inválido. O
relator explica ainda que, nos termos da Súmula em comento, o direito ao aviso
prévio é irrenunciável e, assim sendo, nem mesmo o pedido de dispensa do seu
cumprimento isenta o empregador do pagamento do valor respectivo, a não ser que
o ex-empregado já esteja ocupando novo emprego nesse período.
Como não houve qualquer comprovação da obtenção de novo emprego, a renúncia
assinada pelo reclamante não tem qualquer valor jurídico, sendo-lhe devido o
pagamento do aviso prévio de forma indenizada.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | Temáticas | Eventos | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais