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ACORDO COLETIVO PODE SER PRORROGADO SEM FORMALIZAÇÃO

Fonte: TRT/MT - 19/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Para a 1ª Turma, o principio da ultra ultividade da norma coletiva autoriza como prorrogada, cláusula de convenção coletiva que previa o banco de horas, ainda que em período subsequente não fosse firmado o acordo a respeito.

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso negou provimento ao recurso proposto pelo Sindicato dos Empregados, mantendo válida a utilização de “banco de horas”, mesmo sem acordo coletivo no período discutido.

Trata-se de uma ação civil pública, na qual o Sindicato pedia a condenação de 03 empresas, a pagar horas extras aos trabalhadores, por não haver acordo coletivo nos anos 2010 e 2011, prevendo o uso do sistema de banco de horas.

Na sentença, o juiz Luis Aparecido Torres, atuando na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou improcedente o pedido do Sindicato. O magistrado entendeu que se nos anos anteriores foram celebrado acordo normatizando o banco de horas, e não houve alteração das condições fáticas, reconhecia ultra-atividade na norma coletiva. Ou seja, o acordo anterior poderia ultrapassar a data estipulada de vigência.

Inconformado, o Sindicato recorreu ao Tribunal, alegando que os artigos 613 e 614 da CLT disciplinam como deve ser firmado o acordo coletivo e que sua vigência não pode ir além de dois anos.

O relator do recurso, desembargador Osmair Couto, entendeu que houve tentativa por parte dos empregadores de entabular novo acordo coletivo para manutenção do uso do banco de horas, mas não houve interesse do sindicato. Além disso, a prorrogação do acordo anterior não prejudicou os empregados.

Assim, com base no princípio da boa-fé e destacando ainda que o Ministério Público do Trabalho opinou pela manutenção da decisão de 1º grau, o relator votou pelo improvimento do recurso. A Turma, por unanimidade acompanhou o relator.

Não aceitando a decisão, o sindicato recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que se encontra em fase de análise de sua admissibilidade pela Presidência do Tribunal. (Processo 0000560-68.2011.5.23.0008).


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