Vigia surrado pela PM e abandonado pela empresa ganha indenização
Fonte: TST - 22/06/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927 do
Código Civil, serviu de base para julgamento em que a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concedeu indenização por danos morais a um vigia que, em
defesa do patrimônio de seu patrão, foi espancado e preso por policiais
militares paranaenses. “A empresa deve responder por não ter observado o dever
de proteção à integridade física e moral do empregado”, destacou a ministra
Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo movido contra a empresa.
O vigilante, de 54 anos, foi contratado pela empresa em janeiro de 1997 para
trabalhar na garagem da empresa de ônibus. Segundo relatou na petição inicial,
em novembro de 2002 estava em seu posto de serviço quando presenciou um
princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas
começaram a quebrar alguns ônibus. Imediatamente, ligou para a Polícia Militar,
a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos. O atendimento
policial, no entanto, segundo contou o empregado, somente chegou ao local uma
hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada.
Indignado com a demora, o vigia reclamou com os policiais que foram tardiamente
prestar o atendimento, momento em que foi violentamente agredido por eles. Além
da surra que levou da polícia, que lhe causou lesões no rosto, o empregado foi
levado preso e mantido na cadeia por cerca de oito horas. Toda a violência,
segundo o vigia, foi presenciada por prepostos da empresa e colegas de serviço,
sem que houvesse qualquer interferência em seu favor. Três dias após o
incidente, foi chamado pela direção da empresa. Apresentou-se com a certeza de
que receberia um elogio em sua ficha funcional, mas foi surpreendido com um
aviso de demissão. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando,
dentre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$163.800,00.
A empresa apresentou contestação negando a existência de dano moral. Disse que
não teve participação na agressão sofrida pelo empregado, sendo a culpa
exclusiva do Estado, para onde deveria ter sido dirigido o pedido de
indenização. Afirmou que, se o constrangimento vivenciado foi realmente grave, o
vigilante não deveria ter aceito a transação penal (acordo) efetuada no Juizado
Especial Criminal em relação às agressões. Por fim, afirmou que “gostar ou não
de uma situação não gera dano”.
A sentença foi favorável ao vigia. “Os fatos demonstram que o autor procurou
cumprir a sua função como empregado, zelando pela segurança do patrimônio da
reclamada e que por isso sujeitou-se à essa situação vexatória. A empresa não
prestou qualquer assistência ao autor, abandonando-lhe à própria sorte. Fato
deprimente, que avilta profundamente a dignidade humana, pois a agressão parte
de quem deve proteger. A reclamada foi desleal, mesquinha, cruel”, destacou o
juiz da Vara do Trabalho. A indenização por dano moral foi fixada no valor
pleiteado pelo empregado.
A empresa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), que excluiu a condenação por danos morais, por entender que as agressões e
a detenção do empregado decorreram de ato do próprio empregado, praticado fora
dos limites do contrato de trabalho. “Não tendo havido qualquer ação ou omissão
da empresa, inexiste a obrigação de reparação por danos morais. Se a atitude dos
policiais foi arbitrária, cabe ao reclamante postular reparação dos danos
sofridos na esfera própria”, destacou o acórdão .
O empregado recorreu ao TST, que novamente reformou a decisão, concedendo a
indenização. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou em seu voto que as agressões
decorreram do exercício da atividade de segurança para as quais foi contratado,
encontrando-se dentro do risco assumido pelo empregador. “O prejuízo sofrido
pelo empregado relaciona-se umbilicalmente ao risco assumido pelo empregador ao
firmar o contrato de trabalho, sendo a empresa responsável pela indenização”.
Segundo a relatora, é impossível acolher o entendimento adotado pelo TRT de que
a reparação dos danos pela atitude arbitrária dos policiais depende de ação
proposta contra eles. “A responsabilidade dos policiais e do Estado não se
confunde com a responsabilidade da empresa.”, explicou. “Os primeiros respondem
pelas agressões e pela detenção injusta, ao passo que a empresa deve responder
por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do
empregado”. De acordo com o voto da ministra, é desnecessário o exame da culpa
da empresa, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos riscos
oriundos do contrato de trabalho (teoria do risco da atividade).
A Terceira Turma entendeu que ficaram devidamente demonstrados o dano moral
(sofrimento do empregado pela humilhação sofrida em razão da detenção policial)
e o nexo de causalidade (dano relacionado com o contrato de trabalho), e
condenou a empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de
R$ 30 mil.
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